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Comentarista: Gislaine Barbosa de Toledo
A responsabilidade dos supermercados referente a estacionamento de veículos

Os supermercados e hipermercados tornam-se, a cada dia, locais mais agradáveis, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas e segurança para locomoção. Tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor. Logicamente, com toda essa estrutura, não poderia jamais olvidar de dispor de estacionamento a fim de tornar mais cômoda a vida dos consumidores. A partir daí, surge a torrente de questionamentos. O que acontece se um carro for roubado do estacionamento? E se for avariado? O supermercado é responsável pelos veículos que abriga?

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. Temos aí um contrato de depósito entre os supermercados e o dono de veículo/consumidor.

A mais abalizada doutrina especifica que contrato de depósito é:

“O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando o for exigido.”

Nos termos acima definidos, o depósito consiste na espécie contratual através do qual o detentor (consumidor) de determinado bem móvel o deixa sob a responsabilidade de outrem (supermercado), que assume a obrigação de guardá-lo e zelá-lo, em consonância com as estipulações pertinentes a cada caso até que seu possuidor o requeira (consumidor) de volta.

Face à respectiva obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos supermercados é atribuída a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder. O referido assunto também possui amparo no Código de Defesa do Consumidor ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado o supermercado (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Recentemente, em janeiro de 2007, a 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, aceitou recurso de uma ação promovida por uma casal que sofreu seqüestro relâmpago e teve o carro roubado em uma grande rede de supermercados do estado. O respectivo seqüestro ocorreu em fevereiro de 2005, onde em 1.ª instância a ação fora julgada improcedente, entendendo a MM. Juíza na época que o seqüestro ocorreu “por força maior”, criado pela ação de terceiros, sendo um “caso fortuito” produzido pela força física, em condições nada previsíveis pelo supermercado. Todavia não fora do mesmo entendimento o relator e demais desembargadores do Tribunal de Justiça, que para justificar seus argumentos e condenar o supermercado a indenizar a cada uma das vítimas no valor de 50 salários mínimos por dano moral, além de pagamento pelo veículo roubado, argüi a total responsabilidade do supermercado, tal decisão encontra-se em grau de recurso, podendo ser reformada ou não.

No presente caso, a decisão se baseou no fato de que o supermercado, ou qualquer outra empresa atuante no setor de comércio ou de serviços, tem como obrigação a solidariedade e a responsabilidade pelo atendimento seguro dos consumidores de sua loja. A empresa, portanto, nestes casos, tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois oferece a eles estacionamento como fator de captação do público consumidor, dando a idéia de que os mesmos, ao se encontrarem nas dependências do supermercado, estão seguros, prestes a consumirem os serviços oferecidos.

Pelo exposto, cabe um alerta aos supermercados, bem como a todos os prestadores de serviços que possuam estacionamento. O consumidor, ao deixar seu carro em estacionamento mantido por este estabelecimento, não está a consumir qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o supermercado se compromete a garantir de forma irretocável. Portanto, seqüestro, roubo, furto ou avaria no veículo, desde que devidamente comprovado, incide em os supermercados terem que arcar com os prejuízos de perdas e danos que porventura advenham de sua conduta culposa/dolosa.

Revisão e edição: Renata Appel


É advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados desde 2007, atuante nas áreas civil, trabalhista e tributária.  
e-mail do autor: gislaine@silveiraequercia.com.br
 
 

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