As pequenas e micro empresas – novo Projeto de Lei de autoria do ministro da Justiça que na prática veda o acesso à Justiça
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Mais um exemplo salutar do livre acesso à Justiça e do pensamento democrático. O projeto de lei 4734/2004 do ministro da Justiça, que se presume, deveria zelar pela ordem constitucional deste País, em tramitação conclusiva – pendente o recurso do deputado Andre Zacharow, visa salvar a sociedade dos recursos protelatórios dos malvados empresários, principalmente dos malvados micro e pequenos empresários na Justiça do Trabalho.
Diz o Ministro em sua justificativa: “Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso, têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado”. Depósito recursal é o depósito efetuado pela empresa recorrente (nunca pelo empregado) para uma “garantia do julgado”. Esse pagamento é efetuado na conta vinculada do FGTS do reclamante, além das custas de 2% do valor da condenação arbitrado. Sem ele, a parte não pode recorrer, e se a impossibilidade do recurso advier do valor excessivo, fora da realidade brasileira, pois esses valores serão válidos para uma empresa nacional ou multinacional de grande porte, com faturamento em centenas de milhões de dólares anuais, e para um bar da esquina no interior do Nordeste, então estamos falando de vedar o acesso à Justiça.
O projeto de lei aumenta o teto do depósito recursal para 60 salários mínimos para os recursos ordinários e 100 salários mínimos para os recursos especiais, inclusive extraordinários. Isso significa entre R$ 21.000 e R$ 35.000 algo maior do que o faturamento bruto mensal exigido de uma micro empresa, que é de R$ 20.000, quase o dobro do faturamento para o recurso especial! Clara a vedação do acesso à Justiça.
Todos os recursos trabalhistas são protelatórios? Ora para os recursos protelatórios a litigância de má-fé que prevê multa pode ser imposta de ofício. Vedar o acesso à Justiça em total desrespeito ao inciso XXV do artigo 50 da CF/88, desrespeitar expressamente os artigos 170 e 179 do texto constitucional, que estabelecem o tratamento diferenciado para pequenas e micro empresas, esse é o resultado do Projeto de Lei.
Há muito se discute a celeridade da Justiça, mas não é com legislação que veda o acesso ao 2º grau de jurisdição que o problema será resolvido. Os entendimentos jurisprudenciais são divergentes, as provas têm diferentes interpretações. O ministro da Justiça mais do que ninguém deveria saber disso, já que advogava na esfera criminal, (é verdade que tal esfera não tem depósitos extorsivos), talvez porque só os empresários sejam malvados...
São os recursos que protelam o andamento das ações? O que dizer dos dois exemplos abaixo (andamentos acessíveis via internet no site do TRT da 2ª região), um pendente de decisão judicial em execução há um ano e dois meses, outro pendente de decisão judicial sobre homologação de cálculo ou nomeação de perito há mais de 7 meses, ambos sem nenhum recurso interposto pelas reclamadas.
Vara: 046 - 2639/1995
16/12/2005 Protocolo de Pedido de expedição de ofício
Número do Protocolo: 292604
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXX
Vara: 020 - 01432200202002001
14/07/2006 Protocolo de Pedido Homologação de cálculos
Outros exemplos existiriam, outras providências, que aliás já enviamos ao TRT, inclusive pessoalmente, poderiam ser tomadas por lei ou até por Portarias para que o andamento fosse mais célere: alteração do procedimento processual para permitir a contestação escrita no prazo de 15 dias e marcação de audiência somente quando houver prova oral necessária e requerida pelas partes, publicação de despachos na íntegra para evitar ida a cartórios, convênio com Banco do Brasil e a CEF para emissão de guias de depósitos de condenação e peritos via internet, sem necessidade de elaboração de cálculo, guia pelos cartorários e outras mais. Mas não, a culpa é somente dos recursos! Então, porque nos caso acima, ambos sem qualquer recurso das reclamadas, um tramita há 12 anos e outro há 5 anos?
O deputado Andre Zacharow interpôs recurso, mas a sociedade precisa se mobilizar. O estatuto das pequenas e micro empresas, já tímido nas alterações trabalhistas, não terá nenhuma eficácia nessa área com os depósitos que se quer determinar. O Projeto de Lei é inconstitucional por ferir os artigos citados. Que as confederações, Sebrae e OAB se manifestem, senão teremos o acesso à Justiça do Trabalho vedado à maioria das empregadoras de nosso país, impondo, muitas vezes, a execução de sentença passíveis de alteração por, por exemplo, contrariarem uma súmula do STF ou do TST, mas sem que a parte possa ter acesso ao recurso legal.
É esse o País democrático que queremos?
Revisão e edição: Renata Appel
Advogada formada pela USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, atua na área de assessoria jurídica empresarial desde 1988. Site: www.benhametresrios.com.br.
e-mail do autor:
maria.lucia.benhame@benhametresrios.com.br
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