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Comentarista: Alexandre Appel
Vôos cancelados, atrasos, caos – o que o consumidor deve fazer?

Vôos cancelados, filas nos aeroportos, atrasos e caos: esse foi o cenário na maioria dos aeroportos do país nos últimos dias.

E este Coordenador do Procon/RS experimentou esta situação!

Fomos para Brasília/DF na 3ª feira à tarde, para participar da última reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do ano, no Ministério da Justiça. A saída de Porto Alegre foi relativamente tranqüila, com um atraso de “apenas” uma hora.

Mas o retorno de Brasília, na 4ª feira à noite, foi a visão do inferno!

Nosso vôo 3071 da TAM, que estava com sua partida prevista para as 19h36, somente decolou da capital federal à 00h30 horas da 5ªfeira!

E o martírio a que foram submetidos os passageiros/consumidores?

As salas de embarque do Aeroporto de Brasília atentam, seguramente, contra a dignidade humana! Não possuem as mínimas condições de abrigar pessoas que, em grande quantidade, se comprimiam num ambiente fétido, sujo, sem ar-condicionado, com duas lanchonetes precárias e com os banheiros literalmente imundos, sem papel toalha e papel higiênico.

E esta situação se repete no saguão dos aeroportos das principais capitais brasileiras: milhares de consumidores, sem saber o quê fazer, esperando por uma solução. Quem é o responsável pelos prejuízos causados? A quem devem os consumidores recorrer?

Entendemos, pela impossibilidade dos órgãos de defesa do consumidor atribuírem culpa às companhias aéreas, pois elas também são vítimas deste descalabro, que a melhor saída para o consumidor é acionar a União Federal no Juizado Especial Federal.

O Juizado Especial, de maneira geral, é mais célere, e uma ação como esta, em média, chega ao final em 1 ano. Além disso, após trânsito em julgado do processo, o consumidor não terá que se submeter a receber precatórios, determinação, feita pela Justiça para que o Estado pague uma dívida, que depende de orçamento público, sujeitando o consumidor reclamante a entrar no final da fila de pagamentos.

Nestes casos, o consumidor/reclamante recebe por um sistema conhecido com RPV (Requisição de Pequeno Valor). A União é intimada e, em 60 dias, tem que efetuar o pagamento. O único inconveniente é que o pedido não pode ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 21 mil). É claro que o consumidor pode também acionar as companhias aéreas, mas o ressarcimento, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica, ficaria restrito à cobrança dos custos da passagem (ou endosso), alimentação e hospedagem. Caberia então, neste caso, à companhia, tentar o ressarcimento pela União.

O consumidor possui também a alternativa de ajuizar ações coletivas para buscar o ressarcimento dos prejuízos. As ações coletivas têm mais força e maior chance de êxito, porque concentra em uma única ação a discussão sobre todo o problema. No entanto, podem ser mais demoradas, porque, após o reconhecimento da responsabilidade de União Federal, há a necessidade da comprovação individual dos danos causados. Além disso, os consumidores não têm legitimidade para ingressar coletivamente na Justiça, devendo valer-se de uma associação.

No Estado do RS, temos a Andep – Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo, uma associação civil integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, certificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Seus sócios fundadores, todos usuários do transporte aéreo, são profissionais liberais, engenheiros, estudantes, advogados, empresários, administradores de empresas, jornalistas, comerciantes, entre outros. A entidade tem por objetivo a educação e conscientização dos consumidores usuários do transporte aéreo, relativamente a seus direitos, bem como sua proteção e defesa. O contato com a ANDEP pode ser feito através do site www.andep.com.br.

Muitas opiniões a respeito do assunto têm sido proferidas por lidadores do direito, dentre as quais destacamos a do Professor de Direito Constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Pedro Estevam Serrano, que entende que os responsáveis pelos atrasos são a Infraero e a União Federal. “O serviço aeroportuário é publico, prestado pelo Estado. Como usuário do serviço, eu acionaria a Infraero, como autarquia, e a União Federal, e como co-ré as companhias”, afirmou o professor em recentes declarações a veículos de São Paulo.

O professor aconselha os consumidores a ingressar individualmente com ações, “porque os prejuízos são individuais”. Sobre a viabilidade do ingresso com as ações, ele considera que “sempre vale a pena”. Segundo Serrano, deveria ser feito “mais barulho”, para que o Ministério Público “acione a União e busque o reconhecimento da existência do dano, do mau funcionamento do serviço”. A medida, avalia, poderia levar o governo a regularizar o sistema.

Independentemente do caminho que o consumidor optar, uma medida que sugerimos é guardarem todos os comprovantes de gastos que tiveram, como restaurante, táxi, hotel, ligações, para buscar o ressarcimento. O consumidor que se sentir lesado deve procurar o Procon/RS que tentará, junto à companhia aérea conseguir o ressarcimento dos prejuízos, sem que seja necessário ingresso na Justiça. No entanto, a empresa pode se negar a ressarcir os consumidores. Nestes casos, restará a via judicial.

Revisão e edição: Renata Appel


Vice-Presidente do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor e Diretor do Consumidor-RS - Educação e Direitos do Consumidor.  
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