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Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

O STF condenou o deputado Daniel Silveira, no dia 20 de abril, a oito anos e nove meses de reclusão, com consequente perda do mandato de deputado e a suspensão de seus direitos políticos, por crimes tipificados nos artigos 344 do Código Penal e 23 da Lei de Segurança Nacional.

Ato contínuo, um dia após o julgamento, o Presidente da República publicou decreto de Indulto/Graça concedendo o perdão judicial da pena imposta ao Deputado, incluindo os efeitos secundários da condenação.

Em recente decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do processo que condenara o referido deputado, determinou a aplicação de multa por medidas cautelares oriundas do processo no qual o Deputado recebera o Indulto/Graça Presidencial, determinando, ainda, a proibição de participar de eventos públicos, conceder entrevistas e fazer uso das redes sociais.

O Deputado Daniel Silveira recusou e recusa a cumprir a ordens do Ministro Alexandre de Moraes, com o argumento que "está cumprindo o decreto da presidência da República".

Sem adentrar no mérito do Indulto, da respeitável decisão do Ministro Alexandre de Moraes ou se o STF tem poder de revogar ou cassar a Graça conferida pelo Presidente da República (que pessoalmente entendo que não), fato é que o decreto de indulto está em plena eficácia, não fazendo sentido, com respeitável vênia, aplicar penas assessorias quando a principal não existe mais.

Assevera-se que o próprio STF já decidiu que o Indulto pode ser concedido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como ocorrido neste caso do Deputado Daniel Silveira, restando afastado a pretensão da executoriedade da pena, seja pelo Ministério Público ou Poder Judiciário.

Por consequência lógica, em meu modesto entendimento, se houve extinção da punibilidade não há como impor medidas cautelares que assegurariam, em tese, a aplicação da condenação principal.

Seria o mesmo que dizer que um réu, contemplado pela prescrição penal, portanto extinto a punibilidade, tivesse que cumprir penas assessorias.

Vale lembrar que foram ajuizadas quatro ações contestando o decreto do Indulto/Graça, mas que não há nenhuma decisão suspendendo seus efeitos.

A decisão monocrática do eminente Ministro, em aplicar as medidas cautelares de um processo findo em desfavor do Deputado Daniel da Silveira, alcançado pelo Indulto, coloca, por vias transversas, uma suspensão do decreto presidencial, contrariando a própria jurisprudência da mais alta corte de justiça.

Segundo as palavras do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, em recente entrevista no Jornal Gazeta, o Indulto/Graça "não desafia a impugnação junto ao judiciário, sob pena do judiciário substituir-se neste ato político, que é o ato relativo a Graça ao Presidente da República."

Na mesma esteira de pensamento o jurista, Ives Gandra, defende que o Indulto é um poder discricionário do representante maior da nação, dado pela Constituição Federal, por ser de sua exclusiva competência, não podendo ser revisto pelo Poder Judiciário.

O direito não é uma ciência exata, mas as decisões judiciais, por maior liberdade que tenha o julgador ao examinar o caso concreto, sua decisão deve, obrigatoriamente, estar vinculada a legislação posta, notadamente a Constituição da República.

Com a palavra final, o pleno da Suprema Corte!!

Tenho Dito!!!


Autor: O autor
Fonte: Bady Curi Neto

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