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Artigo de Renan Melo advogado do escritório ASBZ Advogados, Membro da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/SP e Membro Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico - IBAER

Nos últimos dias algumas das principais companhias aéreas nacionais e internacionais anunciaram o cancelamento de diversos de seus voos. 

A medida se deu por conta do avanço na disseminação da Covid-19 e do Influenza (H1N1 e o novo H3N2). Dados da Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) apontam para um aumento no número de casos de Covid-19, em média, de 655% desde dezembro de 2021, sendo que algumas instituições relataram aumentos maiores que 1.000%. Já o crescimento no número de casos de Influenza foi da ordem de 270% [1]. 

A alta no número de casos das mencionadas doenças respiratórias atingiu também os profissionais que atuam na aviação civil. A título de exemplo, o Sindicato Nacional dos Aeronautas apontou um aumento de 405% no número de afastamentos por doença dos funcionários da Azul Linhas Aéreas, uma das três principais companhias do país. 

Diante desse cenário, algumas companhias acabaram por determinar o cancelamento de alguns de seus voos. Até o dia 10/1, as principais companhias aéreas nacionais já haviam cancelado mais de 500 voos. 

Em meio a esse contexto resta saber como ficam os consumidores envolvidos nas operações canceladas. De se ressaltar que, em vista dos cancelamentos, as companhias aéreas vêm oferecendo aos passageiros as possibilidades de (i) remarcar suas passagens para outra data à sua escolha, sem qualquer custo extra, (ii) converter sua passagem em crédito (voucher) para utilização em até um ano ou (ii) solicitar o reembolso integral dos valores pagos. 

Nos termos da Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), haveria, ainda, a possibilidade de o passageiro solicitar a conclusão do transporte por outra modalidade disponível. 

Importante, ainda, ressaltar que o prazo atual para que as companhias efetuem o reembolso de passagens aéreas para voos a partir de 1º de janeiro de 2022 é de sete dias a contar da solicitação formulada pelo passageiro. A regra emergencial, formulada para enfrentar o período pandêmico mais recrudescente, que estabelece o prazo de até 12 meses para o reembolso de bilhetes por parte das companhias aéreas se aplica somente aos cancelamentos de voos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, nos termos das Lei nºs. 14.034/2020 e 14.174/2021. 

Inobstante, vale dizer que, caso o voo esteja mantido pela companhia aérea e o passageiro desista da viagem, eventual reembolso deverá estabelecer o disposto no contrato celebrado e tarifa escolhida, podendo haver a retenção de valores e /ou cobrança de taxas. 

Já o passageiro que adquirir passagem aérea e optar por seu cancelamento no prazo de 24 horas após a compra e desde que com sete dias de antecedência para o voo, terá direito ao reembolso integral dos valores pagos. 

Por fim, vale lembrar que os passageiros devem estar atentos às informações constantes nos sites das companhias aéreas e, em caso de qualquer dúvida, buscar contato imediato por meio dos canais de comunicação. 

NOTA:

[1] Disponível em https://www.anahp.com.br/noticias/noticias-anahp/hospitais-anahp-registram-aumento-de-655-nos-casos-de-covid-19-e-270-de-influenza/


Autor: O autor
Fonte: José Amaro (Marinho) - Exclusiva Assessoria de Imprensa

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