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Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

O Ministro Celso de Melo, do STF, determinou, de forma inusitada, na sexta-feira (11-09) que o Presidente da República prestasse depoimento de forma presencial, e não por escrito, à autoridade policial no inquérito que apura se houve interferência na Policia Federal, segundo declarações do ex-Ministro Sergio Moro.

O Ministro prolator da decisão, apesar de estar de licença medica, em um arroubo de açodamento processual, entendeu por proibir o depoimento de forma escrita, permitindo a presença de Sergio Moro, autorizando inclusive a fazer perguntas ao Presidente da República.

Frise-se, por dever de honestidade com os leitores, que há precedentes da Corte Suprema nos dois sentidos, de permitir o depoimento por escrito, como no caso do Ex-Presidente da República Michel Temer, e ao contrário, no caso do então presidente do Senado Renan Calheiros.

Com balizamento nos precedentes recentes autorizativos que a autoridade maior da República não se submeta ao depoimento presencial e invocando o princípio de tratamento igualitário ou seja isonômico, a Advocacia Geral da União manejou recurso (Agravo Interno) no intuito de ver reformada a malfadada decisão do Ministro Celso de Melo.

O recurso manejado, em razão da licença médica do Relator, foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que com a prudência peculiar, suspendeu o interrogatório para submeter a matéria ao Pleno do STF, objetivando pacificar entendimento daquele sodalício, evitando decisões açodadas, monocráticas e que venha a ferir o princípio da isonomia.

Destaca-se que no inquérito 4621/DF., em questão análoga, restou decidido pelo Ministro Barroso; “Quanto à oitiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à falta de regulamentação específica – e observada a estatura da função –, estabeleço que se observe a regra prevista no art. 221, do Código de Processo Penal referente à oitiva de autoridades pelo juiz, no processo judicial, na condição de testemunhas. Assim, mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio.”

Não se quer aqui defender o posicionamento daquilo não previsto no regramento processual penal, mas deve-se dar ao atual Presidente da República o mesmo, o idêntico, o isonômico tratamento e prerrogativa concedidas a outros representantes maiores da nação, sob pena de transparecer que a decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo contra Jair Bolsonaro, foi casuística ou movida por viés político, que acredito não ser caso.  

A segurança jurídica protege não só o jurisdicionado, mas também aos membros do poder judiciário, para que não haja especulações quanto a protecionismos ou perseguições dependendo do nome que conste na capa do processo. 

Com a palavra o pleno do STF!!!


Autor: O autor
Fonte: Bady Curi Neto

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