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Estatuto do Torcedor não prevê adiamento de jogos O Estatuto do Torcedor não prevê a suspensão ou a transferência de jogos de futebol. Com este argumento, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, em substituição na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, não aceitou o pedido de liminar apresentado por torcedores do Grêmio para adiar a final do primeiro turno do campeonato gaúcho. O jogo aconteceu neste domingo (1º/3). O Internacional ganhou o clássico e a Taça Fernando de Carvalho. A decisão, dada nesta sexta-feira (27/2), negou o pedido de liminar dos torcedores contra a Federação Gaúcha de Futebol. Eles reclamaram que a decisão da Federação de realizar o jogo no domingo não permitiria que tivessem 48 horas para comprar os ingressos, como prevê o Estatuto do Torcedor. O jogo aconteceu no estádio Beira-Rio, do Internacional. A juíza entendeu haver tempo hábil para a compra das entradas, já que os torcedores teriam o sábado e o domingo para irem às bilheterias. Além disso, ela afirmou em sua decisão que o Estatuto do Torcedor não prevê o adiamento dos jogos como forma de sanção à Federação. Leia a íntegra da decisão. Proc 10900589241 Vistos, etc... CRISTIANO BERNARDINO MOREIRA e LUCAS COUTO LAZARI ingressaram com a presente ação mandamental, com pedido de liminar contra a FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL requerendo o adiamento da partida final da Taça Fernando Carvalho (primeiro turno do Campeonato Gaúcho de 2009) de domingo (01/03) para no mínimo segunda-feira (02/03/2009). Alegam, em síntese, que são torcedores e sócios do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e que a partida final do primeiro turno do campeonato Gaúcho será realizada entre o Sport Club Internacional e o vencedor da partida a ser realizada às 19:30h do dia de hoje (27/02/2009) entre o Grêmio e o Veranópolis. Sustentam que na possibilidade de o clube para o qual torcem vencer o jogo semifinal contra o Veranópolis possuem interesse em comparecer na decisão final da copa Fernando Carvalho. Nesse caso, os sócios do Grêmio necessitam adquirir com antecedência os ingressos para o jogo que será realizado no estádio Beira-Rio, entretanto, como o jogo será no domingo, o prazo de 48, assegurado no Estatuto do Torcedor (art. 20) não será respeitado. Sustentando a existência de dano irreparável e a existência de verossimilhança na alegação trazida aos autos, pugnam pela concessão da medida liminar antes mencionada. Relatei. Decido. Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei 10.671/2003 , conhecida como Estatuto do Torcedor que: Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente. § 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:(grifei) I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e. II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias....” O Estatuto, conforme dispõe o seu art. 1º estabelece normas para a proteção e defesa do torcedor. No seu art. 37, outrossim, estão estabelecidas as sanções à entidade de administração do desporto, a liga ou entidade de prática desportiva, para o caso de descumprimento de qualquer direito estabelecido no estatuto. No caso em tela, não vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada pelos autores. Primeiro é necessário registrar que os demandantes alicerçam a sua pretensão em mera possibilidade de que o Grêmio venha sagrar-se vencedor da partida a ser realizada na noite de hoje, ou seja, mera hipótese. Segundo porque não há dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que o Grêmio seja finalista da Taça Fernando Carvalho os autores não estão impedidos de adquirir os ingressos para o jogo pois podem fazê-lo no sábado e no domingo. Em relação a eventual descumprimento pela Federação, quanto ao prazo para disponibilização dos ingressos, conforme já mencionado, o próprio Estatuto estabelece sanções para a sua não observância (entre as quais não se encontra a suspensão ou transferência de jogos). Com base no exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Cite-se e intime-se. Em 27/02/2009 Helena Marta Suárez Maciel, Juíza de Direito Autor: Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Fonte: Conjur |