Imprimir
 

De acordo com ação proposta pelo Procon-PR, também foi constatada a prática de venda casada, uma vez que é oferecido desconto ao consumidor que retornar ao estabelecimento após a consulta

Liminar concedida pelo juiz Luiz Manasses Albuquerque Filho, da 7ª Vara Cível, determinou que a Visomax (Panótica Ótica Ltda) abstenha-se de continuar indicando a seus consumidores um profissional de oftalmologia para a realização de exames em troca de desconto na compra de óculos. A empresa tem 15 dias, a partir da sua citação, para apresentar defesa.

A decisão atende pedido do Procon-PR na ação civil pública que move contra este fornecedor por práticas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), principalmente quanto aos direitos básicos definidos pelo artigo 6°. Entre eles, os relativos à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; à liberdade de escolha – tanto do profissional para a realização da consulta quanto da ótica para confeccionar os óculos, caso haja necessidade; à proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além da questão da saúde do consumidor,

A coordenadora Claudia Silvano explica que a abordagem ao consumidor é feita em frente à loja, onde ele recebe um cartão do consultório informando o valor da consulta. Ao retornar ao estabelecimento, este valor será dado como desconto. “Ao sugerir a realização de exame oftalmológico junto a uma clínica ou profissional, o fornecedor tem a clara intenção de vender seu produto, independentemente da qualidade do serviço oftalmológico ao qual será submetido o consumidor/paciente e independentemente do preço final dos óculos que serão comprados por este consumidor”, afirma.

De acordo com a ação proposta pelo Procon-PR, também foi constatada a prática de venda casada, uma vez que é oferecido desconto ao consumidor que retornar ao estabelecimento após a consulta. A venda casada é proibida pelo CDC, ao dispor que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.

SAÚDE – Claudia Silvano ressalta que o preço da consulta médica estabelecido entre a ótica e a clínica oftalmológica está muito aquém do valor de uma consulta da mesma natureza, “o que pode indicar que a prestação de serviço da clínica de oftalmologia não está revestida da qualidade que é esperada pelos consumidores”.

Ela lembra que, de acordo com o Código de Ética Médica (Resolução 1931/2009), capítulo VIII, que trata da remuneração profissional, é expressamente vedado ao profissional da área médica o exercício mercantilista da medicina.

Claudia cita ainda o decreto federal 24.492/1934, que estabelece instruções quanto à venda de óculos de grau. Segundo o decreto, “é vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço”.

Áudio:


Autor: Imprensa
Fonte: Agência de Notícias do Goverrno do Estado do PR

Imprimir