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Lei Seca X Cerveja sem Álcool X Bafômetro X Código do Consumidor 1– Introdução Como se nota todas as marcas analisadas apresentam o teor alcoólico conforme determina o decreto, entretanto, três delas, não apresentam a advertência de consumo exagerado. As outras, mesmo com a advertência em sua rotulagem, pecam pela falta de outras informações que podem trazer danos ao consumidor, contudo, não é o foco de nosso assunto. 4 – Do Bafômetro Como no Brasil a mania lusitana do apelidismo está arraigada na população, tudo ou quase tudo, é mais conhecido pelo apelido. Consequentemente, não poderia ser diferente com o etilômetro (aparelho de ar alveolar pulmonar que afere a embriaguez através da concentração de álcool em miligramas por litro de ar expelido dos pulmões.), apelidado e conhecido como "Bafômetro". Entretanto, não é medidor de bafo, como é coloquialmente definido, e sim, ajustando-se a pitoresca definição, a mais adequada seria "Halitrômetro", pois, em inglês, o aparelho é conhecido como "breath alcohol analyzer" – analisador de álcool no hálito. Indaga-se: Esses aparelhos são aferidos regularmente? O condutor tem conhecimento dessa obrigatoriedade? E de seus direitos? A título de ilustração apresentamos um precedente inédito para alertar as autoridades e os condutores de veículos, quando a precariedade da aferição e fiscalização desses aparelhos. Em 21/08/2009, circulou no site do cidadeverde.com a seguinte manchete: Inédito: "Piauiense prova erro de bafômetro do IML e ganha processo no PI" - Um estudante de Direito comprovou que o bafômetro do IML conseguiu anular a infração, pois o "Bafômetro" estava sem verificação periódica há dois anos, contrariando a Resolução do Contran que determina um ano para a sua calibragem e inspeção(4). Por outro lado, data venia, o aparelho não tem culpa, mas ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere - registrado pela Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXIII), pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica, de 1969) (art. 8º, 2,g) e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, g), por fim que obriga às autoridades de trânsito observar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Já nos julgados do STF e STJ, o que não poderia ser diferente, vem respeitando o princípio jurídico (nemo tenetur se detegere ) , por entender que existem outros meios de prova para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter ao chamado teste do "Bafômetro" implica apenas sanções no âmbito administrativo. 5 – Código de Defesa do Consumidor A lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (5), nominada como Código do Consumidor, diga-se de passagem, didática, informativa a qualquer cidadão comum, como visto acima, foi relagado a segundo plano. A maior preocupação do legislador na elaboração dessa lei foi atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. ( Art. 4°). Dela extraímos alguns dispositivos pertinentes a matéria em questão: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Limitamo-nos a por um ponto final, pois seria desnecessário pela clareza estampada nesses dispositivos, ficarmos sublinhando e comentando nas entrelinhas a falta de zelo do legislador com a "Novel alteração no Código de Trânsito", mola propulsora de uma verdadeira torre de "Babel" de artigos jurídicos espalhados aqui e acolá. E sem ironia, talvez algum deles ainda ganhe prêmio pela redundância. 6 – Considerações: Em nosso modesto artigo, tivemos a intenção em demonstrar: 1. Que a "Lei Seca" nº. 11.705, de 19 de junho de 2008 "Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, só se limitou a advertir o consumidor no âmbito penal, como visto em seu "Art. 4o-A., sem se preocupar com a rotulagens dos produtos. 2. O Decreto nº 2.314/97 – que regulamenta a Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº. 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, também, já à época, mesmo num paradoxo inexplicável, admitia a presença de álcool nas chamas Cervejas sem álcool, entretanto, desobrigou os fornecedores de colocarem a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; (Artigo 66, III, a). 3. Que a obrigatoriedade e a imposição do uso do "Bafômetro" além de não ser um instrumento seguro, fere vários princípios inalienáveis da pessoa humana. 4. Que se observadas as normas vigentes do Código do Consumidor, a Lei do Trânsito, estaríamos politicamente correta, pois, mesmo os desavisados pela falta de informação, até mesmo, teriam cautela em relação a tomar uns golinhos a mais nas chamadas Cervejas sem álcool, sem falar nos bombons, e outros que o legislador deixou ao acaso de resoluções como já citado. Por fim, nossa advertência: Sem o condutor de veículo beber Cerveja sem álcool, não deve se esquecer que dez latinhas são o bastante para que o tal do "Bafômetro" o leve para a delegacia, pague fiança, perca a carteira e seja multado. De qualquer forma, a solução é exigir a nota fiscal da cerveja sem álcool e levar o assunto até a última instância, não se esquecendo da latinha em mãos, para produzir todos os meios de prova admitidos em direito. Autor: Estevão Zizzi Fonte: Estevão Zizzi |