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29/05/2020

A COVID-19 e a responsabilidade das empresas
Com o retorno gradual das atividades empresariais e a volta ao ambiente de trabalho, é comum eventual afrouxamento dos cuidados com a ainda presente pandemia do Coronavírus

No que diz respeito a eventual responsabilidade das empresas em relação aos empregados infectados, recentemente, o STF suspendeu a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927 (MP), dentre eles o artigo 29, que não enquadrava a COVID-19 como doença ocupacional. Segundo o artigo 29 da MP, todos que contraíssem a enfermidade precisariam comprovar nexo causal, pois a presunção seria a de que a doença viral não teria sido contraída no trabalho. Embora erroneamente divulgado pela mídia, não se pode dizer que o STF tenha decidido que a COVID-19 seja doença do trabalho ou acidente de trabalho. Porém, as empresas não estão eximidas de responsabilização.

“Primeiramente, é preciso entender que, de acordo com a MP 927, o enquadramento da COVID-19 como doença decorrente do trabalho era uma questão de ônus da prova e caberia somente ao empregado comprovar que contraiu durante as atividades. Mesmo diante da decisão do STF já havia a regra geral da lei previdenciária, a qual também dispõe que uma doença derivada de endemia adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva não será considerada doença ocupacional, salvo comprovação de que resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Por outro lado, a decisão que suspendeu o trecho da MP 927 segue o entendimento do próprio STF, que em 2019 firmou entendimento sobre a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho enquanto em atividades empresariais de risco alto, ou altíssimo, atraindo a aplicação da teoria do risco prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tal teoria remete a que o empregador deva arcar com o ônus gerado pela sua atividade por eventualmente beneficiar-se do lucro derivado do empreendimento causador dos danos. No mesmo sentido, cabe também à empresa comprovar que o acidente ou a doença não decorreu do trabalho, o que é chamado de inversão do ônus da prova”, explica o advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados, Alexandre Bastos.

Mas e como classificar a atividade de risco em relação à COVID-19? A resposta está na observância Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em conjunto com a classificação de graus de risco à exposição ao Coronavírus, elaborado pela Occupational Safety and Health – OSHA que considera todas funções desempenhadas pelos trabalhadores e seus graus de risco. Diversos julgados trabalhistas já indicam que a classificação deverá ser levada em consideração para resolver os futuros dilemas. Assim, atividades mais arriscadas, segundo a classificação da OSHA, suportarão presunção diversa da que existia em relação ao artigo 29, da MP 927, ou seja, de que a contaminação do empregado em atividade considerada de risco, por si só, configurará doença ocupacional, cabendo às empresas provar o contrário.

As repercussões práticas da caracterização da COVID-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional são: (i) a estabilidade ao empregado segurado pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) o empregador deverá realizar o depósito do FGTS no período de afastamento e manter o plano de saúde; (iii) o descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a caracterizar conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores, previstos no Código Penal, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”; (iv) multas administrativas fixadas pela Superintendência Regional do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho; (v) aumento da alíquota de contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial (RAT); (vi) sofrer ação de regresso do INSS; e, finalmente (vii) eventual cobrança de indenização por danos morais e materiais pelo empregado perante a justiça do trabalho.

Porém, para considerar a culpa do empregador, múltiplos fatores deverão ser levados em conta, como o uso de EPIs pelo empregado, os treinamentos, as medidas de precaução e o número de contágios no ambiente laboral. Vide o que ocorreu com alguns frigoríficos em que a contaminação dos trabalhadores se deu em grande número, muito provavelmente pela inobservância das medidas preventivas. As empresas que não observarem as recomendações, especialmente quando se tratar de empregados pertencentes ao grupo de risco, terão dificuldades de se desincumbir da responsabilização.

Portanto, embora pareça óbvio, as empresas precisarão ser ainda mais cuidadosas com as medidas de saúde e segurança relativas à pandemia nesse cenário de “retorno da normalidade”, para exigir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Recomenda-se a criação de políticas e protocolos de segurança, devidamente documentados com a ciência dos colaboradores, inclusive de terceiros. Nesse sentido, embora a regra continue sendo que a COVID-19 será considerada doença ocupacional se comprovado que o empregado contraiu no trabalho, naquelas atividades que possuem maior risco de contaminação, ou ainda se evidenciado que a empresa relaxou nas práticas de prevenção, a responsabilidade do empregador será considerada objetiva.

Fonte: PlayPress
Autor: Marcelo Matusiak
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Prevenção é fundamental (Freepik)


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