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STF veta cobrança municipal por ocupação de solo e espaço aéreo
   
     
 


31/05/2010

STF veta cobrança municipal por ocupação de solo e espaço aéreo
Relator do recurso, ministro Eros Graus, sustenta que as faixas de domínio das vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode alterar a questão da cobrança pelos municípios de taxa pelo uso de solo e de espaço aéreo, que impacta nos custos das operadoras de energia elétrica, telecomunicações e TV a cabo. O tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário, no qual a cidade de Ji-Paraná (RO) recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária Centrais Elétricas de Rondônia.

De acordo com informações da Ceron no processo, somente no ano de 2003 foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo da cidade e do espaço aéreo. O plenário do STF rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa valendo-se do seu poder de tributar, e para exercer o exercício do poder de polícia (para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços). A decisão que deu razão à Ceron foi unânime.

No voto, o relator do recurso, ministro Eros Graus, sustenta que as faixas de domínio das vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Ele destacou que o Código Civil, nos artigos 98 e 99, define o que são bens públicos. “Os bens de uso comum do povo são modernamente entendidos como propriedade pública”, explicou. O ministro ressaltou que somente a União pode legislar sobre energia e telecomunicações.

Segundo o advogado tributarista Pedro Lunardelli, que tem causas semelhantes contra os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas, é o primeiro caso sobre a cobrança dessas taxas que chega ao Supremo e a decisão favorável aos contribuintes poderá facilitar o ganho de outras ações com o mesmo teor. Ele disse que o caso também foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve o mesmo entendimento.  

O tributarista disse que a taxa por uso e ocupação do solo e do espaço aéreo dos municípios foi instituída logo após a privatização das telecomunicações e das empresas de energia, portanto há mais de dez anos, e havia se tornado um mecanismo de pressão dos municípios sobre as empresas, que muitas vezes impediam ou condicionavam a manutenção dos serviços e equipamentos no território municipal, ao pagamento daquele valor.
 

Fonte: Tele.Síntese
Autor: Lúcia Berbert
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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