TV CONSUMIDOR Bah! TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
Fernanda de Souza e Eduardo Pugliese – sócios do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados
   
     
 


20/03/2009

Fernanda de Souza e Eduardo Pugliese – sócios do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados
A crise e os impostos

 No contexto da crise econômica mundial, muitas empresas têm decidido demitir seus funcionários, o que se aplica, inclusive, ao Brasil. E, pela legislação brasileira, ao rescindir o contrato de trabalho, o empregador deve notificar o empregado desta decisão com antecedência de 30 dias, podendo este último permanecer na empresa trabalhando ou ser dispensado imediatamente, ocasião em que terá direito ao denominado aviso prévio indenizado.

Em decorrência da mencionada crise, e percebendo que as empresas brasileiras passariam a demitir seus funcionários, o governo editou o Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, determinando a incidência da contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado. Trata-se de uma das medidas do governo visando a desestimular as demissões em massa, uma vez que, nesta situação, o empregador arcará com o ônus tributário antes inexistente na ordem jurídica.

Com efeito, o aviso prévio indenizado era expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária por força do artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f" do Decreto nº 3.048/99. Não obstante, os valores recebidos pelos empregados sob a rubrica de aviso prévio indenizado, como o próprio nome indica, é uma indenização pelo fato de o empregador não mais desejar a presença do empregado dentro da empresa, no período de 30 dias após o aviso demissionário. Em suma, o empregador efetua pagamento ao empregado pelo descumprimento de sua obrigação legal de conceder o aviso prévio, o que caracteriza verdadeira indenização.

Desse modo, tendo natureza jurídica de indenização, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa, uma vez que esta incide apenas sobre o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, de acordo com o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição, bem como com o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91.

Em outras palavras, ainda que o Decreto nº 6.727/2009 tenha revogado o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f" do Decreto nº 3.048/99, determinando incidir a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado a título de aviso prévio indenizado, é certo que, por tratar-se de indenização, tais quantias, em rigor, constituem hipótese de não incidência da contribuição prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, sendo absolutamente inconstitucional e ilegal a exigência pretendida por meio de Decreto.

O Supremo Tribunal Federal tem se inclinado para a tese segundo a qual os valores recebidos pelo empregado a título de indenização não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Neste sentido, confira-se as decisões proferidas no AgRgRE nº 389.903-1, no AgRgRE nº 545.317-1 e no AI nº 715.335. Vale registrar que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE Rg nº 565.160, o qual versa, além de outros temas, sobre se os valores percebidos a título de indenização devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Aliás, não é a 1ª vez que o STF se posiciona firmemente no sentido de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador valores que nada tenham que ver com a respectiva hipótese de incidência, como ocorreu quando julgou inconstitucional o inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.787/89, que previa a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" no que concerne ao pagamento efetuado a autônomos e administradores sem vínculo empregatício.

Em face do exposto, é possível que os contribuintes ingressem com medida judicial visando a afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de aviso prévio indenizado. Isto porque, sem o pronunciamento do Poder Judiciário neste sentido, ou a empresa será obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a tal título, o que se afigura manifestamente inconstitucional e ilegal ou, caso não o faça, sujeitar-se-á à mora com todos os efeitos dela decorrentes, situação esta não recomendável, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de certidões negativas, além de outros efeitos adversos.

Fonte: Vera Moreira - Assessora de Imprensa
Autor: Vera Moreira
Revisão e edição: Emily Canto Nunes

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 



























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br