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Apostador de "bolão" da Lotofácil será indenizado por não receber prêmio
   
     
 


17/03/2010

Apostador de "bolão" da Lotofácil será indenizado por não receber prêmio
Decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada por ele contra sentença de primeira instância, que havia negado seu pedido

A 7ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a Loteria Volta Redonda (RJ) a pagar uma indenização no valor de R$ 20.795,01 a um apostador, por danos materiais e morais, pois não pagou o prêmio referente a um “bolão” do jogo Lotofácil. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo apostador contra sentença de primeira instância, que havia negado seu pedido.

De acordo com os autos do processo, o apostador alegou em seu depoimento que entrou no “bolão” organizado pela casa lotérica, em março de 2004, e todos os números de seu bilhete foram sorteados. No entanto, quando tentou receber o total da sua cota, o estabelecimento se negou, afirmando que o apostador só teria direito ao valor referente ao acerto de 13 números, pois no volante do “bolão” encontrava-se escrito “garantido 13 pontos”.

Em sua defesa, o comprador sustentou que, embora a lotérica devesse efetuar 91 jogos, com as combinações possíveis dentre os números impressos no cartão, apenas 38 jogos teriam sido feitos, “daí tirando lucros abusivos, às custas de propaganda enganosa e lesiva ao consumidor”.

Segundo as normas da Lotofácil, administrada pela CEF (Caixa Econômica Federal), o apostador deve marcar 15 números dos 25 constantes do volante. Ganha quem fizer de 11 a 15 pontos. Já pelas regras do “bolão” oferecido pela casa lotérica, um grupo de 13 jogadores compraria, cada um, o mesmo bilhete contendo 20 números - pelo valor de R$7 -, dentre os quais a lotérica se comprometeria a fazer todas as combinações possíveis, concorrendo com 91 jogos.

Inicialmente, a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz destacou a responsabilidade da Caixa pela fiscalização das lotéricas: “Se por um lado, a CEF não tem ingerência sobre os chamados “bolões” das casas lotéricas, tem o dever legal de fiscalizar a atuação desses estabelecimentos”.

Em seguida, a magistrada ressaltou que, para ela, o apostador foi vítima de propaganda enganosa: “Vale destacar o argumento do apelante (o apostador), de que se soubesse que os 15 pontos seriam inatingíveis, nunca teria comprado o volante do ‘bolão’”, esclareceu.

Com relação ao valor da indenização - R$ 20.795,01, corrigidos monetariamente -, a relatora explicou que ele foi calculado com base no valor total do prêmio, que deveria ser rateado equitativamente entre os ganhadores. O prêmio efetivamente pago foi de R$ 811.005,39, que foram divididos por dois ganhadores: “Acaso o demandante (o apostador) tivesse seu ‘bolão’ devidamente apostado, seriam três os ganhadores. Dessa forma, o ‘bolão’ ganharia o valor de R$ 270.335,13. Dividindo-se esse valor pelos treze integrantes do ‘bolão’, o apelante levaria R$ 20.795,01”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRF-2
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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