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STF e o Impeachment de Bolsonaro
   
     
 


25/04/2020

STF e o Impeachment de Bolsonaro
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Causou estranheza a decisão do Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, determinando que o Presidente da Câmara dos  Deputados Federais, Rodrigo Maia, preste informação sobre o pedido de impeachment, proposto em março do corrente ano,  contra o representante maior da  nação, por um grupo de advogados.  O Ministro ao determinou que Maia, em suas informações, manifeste sobre a questão pertinente da cognoscibilidade da ação mandamental.

Alegam os advogados que ultrapassado 15 (quinze dias) do protocolo do pedido de impedimento, Rodrigo Maia não apreciou o “(...) pedido de abertura de processo por crime de responsabilidade cometido, em tese, pelo Presidente da República, havendo inclusive pedido liminar formulado”.  A celeridade que se pretende dar ao pedido de impedimento não coaduna com a celeridade do judiciário, mesmo porque, o ato apontado como omissivo, não restou configurado em tão exíguo lapso temporal. Talvez por isto, o ministro relator destacou a questão da cognoscibilidade da ação mandamental. Vê-se, ao meu entender, que a ação não deveria sequer ter sido conhecida, morrendo no nascituro.

Além do mais, no Mandado de Segurança interposto há uma miscelânia de pedidos que fogem ao suposto ato omissivo do Presidente da Câmara Federal. Pretendem os advogados uma série de medidas contra Bolsonaro, a saber, em outras; - determinar que o Presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública ou privada, popular ou social, até que comprove os exames negativos para Covid-19; - determinar que o Presidente da República comunique previamente nestes autos as suas pretensões de saídas em público, contendo o delineamento da agenda oficial.; determinar que o Presidente da República se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, direta ou indiretamente, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19.

Os pedidos acima destacados fogem do objeto da ação Mandamental, que é a alegada omissão em apreciar a aceitação do Impeachment. Acaso aceito e transcorrido todo o rito próprio do Impedimento, os Senadores serão os Juízes que decidirão se houve ou não crime de responsabilidade do Presidente. O Judiciário não possui jurisdição sobre o mérito do Impedimento, não há falar, por tanto, em exame de antecipação de tutela.

Lado outro, pretender que o Poder Judiciário impeça o Presidente da República de participar de aglomeração publica ou privada, popular ou social, impondo a comprovação de exames, é impedi-lo do lídimo direito de ir e vir e manifestar (princípios consagrados constitucionalmente).

Quanto as recomendações da OMS (organização Mundial de Saúde), cumpre esclarecer que elas não têm o condão de obrigatoriedade, mas de orientação. Não se quer dizer que deve ignorá-las, já que dotadas de profundos estudos científicos a cerca do recomendado, mas daí atribui-las poder vinculante há uma distância abissal.

Com devido respeito ao decano Celso de Melo, dar prosseguimento a uma ação sabidamente incognoscível, em face das maiores autoridades do país, em tema de extrema delicadeza, é abrir a cortina do palco de debates entre oposição e situação, acirrando os ânimos já tão exaltados em nosso Brasil. 

Tenho Dito!!!

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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