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PRF não é Polícia Judiciária
   
     
 


17/01/2020

PRF não é Polícia Judiciária
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

A Segurança Jurídica é o que permite que as pessoas naturais ou jurídicas saibam como se comportar em sociedade.

Apesar de ser norma Constitucional,  direito fundamental do homem, a  segurança jurídica não é nova na história.

Desde o Império Romano há demonstrações e manifestações da necessidade da Segurança Jurídica. Naquela ocasião, destaca-se a necessidade dos plebeus que buscavam a tutela de uma legislação reivindicando a paridade de igualdade dos direitos políticos e, sobretudo, a igualdade jurídica, que fosse codificada, impedindo, assim os abusos dos poderosos e do Estado. Daí surgiu novo código, em 12 tabuas, expostas no foro, para que qualquer indivíduo pudesse conhecer as leis e as consequências de seu descumprimento.

É de se notar que a observância as normas jurídicas não submetem apenas as pessoas naturais, mas ao próprio poder Público, seja o Judiciário, Executivo ou Legislativo que tem na legislação sua atuação vinculada, pois caso contrário estaríamos diante de um poder absoluto e ilimitado do Estado.

Em outubro próximo passado o Ministério da Justiça, através portaria 739/2019, estabeleceu novas atribuições a Policia Rodoviária Federal, permitindo a atuação em operações de natureza investigativa, de inteligência ou mista para fins investigação de infrações penais, execução de mandados judiciais, em operação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública (leia-se Polícia Judiciária), em áreas de interesse da união.

O que parece, a primeira vista, uma boa intenção do Ministro Sergio Moro, a quem sempre rendo minhas homenagens, em fortalecer a Polícia investigativa, é um verdadeiro equívoco. Não se pode desvestir um santo para vestir outro, principalmente quando a roupagem do trabalho da PRF está disposto na Constituição Federal no § 2º, do art. 144, que dispõe compete a Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conferindo a ela, como agente da autoridade de trânsito, o poder-dever de exercer a vigilância no sistema federal de viação, com a finalidade de manter a ordem e a segurança de pessoas e bens no âmbito da malha federal.

O País não funciona apenas de investigações, transformando em um Estado Policialesco. Há várias atribuições ao estado que não podem ser desvirtuadas sob pena de deixar áreas extrema importância para os cidadãos carentes da atuação Estatal, além da possível fragrante inconstitucionalidade.

Ora, determinar funções distintas a que prevê a norma Constitucional a Polícia Rodoviária Federal é imiscuir na competência do Poder Legislativo o que é vedado, fortalecendo a insegurança jurídica, permitindo super poder do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, não a destempo suspendeu, liminarmente,  o excesso cometido pela portaria, evitando que se ela fosse levada a cabo e realizado investigações pela Polícia Rodoviária, incompetente para este mister, poder-se-ia alegar a nulidade do processo investigatório. 

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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