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Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
   
     
 


10/12/2009

Fabiana Svenson Petito Ribeiro – advogada
Cumprimento de sentença

Reza o § 1º do art. 475 – A do Código de Processo Civil que: “Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado”. Embora, extremamente claro este artigo, há diversas correntes a respeito do início do prazo a ser estabelecido para a contagem dos 15 dias quando, em caso de não pagamento, incidirá a multa estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil.

O STJ já decidiu que em casos de sentenças com obrigação de fazer ou não, a citação/intimação do executado é desnecessária. O argumento utilizado é que, quando da ciência da sentença, o prazo começaria a fluir, e não sendo cumprida a obrigação no prazo de 15 dias, a multa estabelecida no art. 475-J já incidirá.

O termo inicial do prazo de quinze dias previstos na lei deve ser do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um agravo de instrumento, deixando claro que haverá a intimação para o pagamento através do advogado, cabendo a este a obrigação de informar o seu constituinte, respondendo em caso de omissão e imposição, por seu desleixo, da multa de 10%.

Porém, neste caso, a intimação também começará a fluir do trânsito da sentença ou do acórdão, e não dependerá de nova intimação para o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Alega-se que visando dar mais agilidade no procedimento de execução seria desnecessária esta nova intimação para pagamento, já que a ciência da condenação ocorreu com a prolatação da sentença.

Neste caso, não há qualquer ressalva quanto ao tipo de condenação, fazendo-se uma menção geral ao cumprimento da obrigação, independente de qual for.

O prazo, portanto, iniciaria do trânsito em julgado da sentença condenatório ou do acórdão, já que o trânsito corresponde justamente ao conformismo da parte sobre aquele aspecto, não interpondo qualquer recurso.

Em entendimento contrário, o ilustre processualista Ronnie Preuss Duarte nos esclarece: “quer-nos parecer necessária a intimação do devedor, para que, ciente do início da fase executiva, possa optar entre pagar a importância devida ou submeter-se à penalidade legal pelo descumprimento da ordem emanada da sentença dentro do prazo estabelecido pelo caput do art. 475-J do CPC, além de, evidentemente, sofrer a ação dos atos expropriatórios”.

Obviamente, visa não só resguardar ao casuístico constituído, que muitas vezes, não tem mais o contato com seu cliente para comunicar dos fatos ocorridos no processo, e a certeza de que, o executado, aquele que realmente sofrerá a restrição patrimonial, sabe o que deve pagar e seu prazo para o pagamento.

Neste sentido, a 3ª Câmara Cível do Mato Grosso decidiu que o prazo previsto para a incidência da multa estabelecida no art. 475-J do CPC é devida a partir do momento em que há a intimação do devedor. E esta não poderá ser feita através de seu constituinte, mas somente através do executado.

Já Marcos Afonso Borges, citando os renomados processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, afirma: “o devedor deve ser intimado para o cumprir a sentença, na pessoa de seu advogado, de ofício em decorrência do impulso inicial, sendo necessário entretanto para o “início da prática de atos de execução (e.g. penhora) o requerimento do credor exeqüente, que, na verdade equivale à petição inicial, iniciativa da parte para o início da ação de execução”.

Fonte: Flöter e Schauff
Autor: Fabiana Svenson Petito Ribeiro
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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