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STF anula decisão da Lava Jato
   
     
 


29/08/2019

STF anula decisão da Lava Jato
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, anulou a sentença proferida em primeira instância, proferida pelo então juiz Sergio Moro, que condenara o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobrás, nos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Segundo divulgado pela imprensa, a Suprema Corte anulou a condenação por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro do Sr. Aldemir Bendine, envolvido no escândalo da lava jato, devido ao fato de que a defesa do réu fora obrigada a apresentar suas alegações finais juntamente com a dos corréus, que haviam se beneficiados pelo instituto da delação premiada, apresentando provas contra o ex-presidente do BB e da Petrobrás.

Bendine argumentou que a apresentação simultânea de suas alegações finais com a do delator configuraria cerceamento de defesa, certo que possui o direito Constitucional de rebater toda a carga acusatória que recaía sobre ele.

A matéria técnica processual-constitucional ventilada pela defesa realmente é nova, tendo em vista o instituto da delação premiada permite a que haja vários réus, em um mesmo processo, em condições distintas, alguns como delatores\colaboradores e outros não.

O artigo 11º da Lei 8.038/1990 dispõe que "serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas".

A lei posterior, que regulamentou as delações premiadas, não fez distinção entre réus colaboradores ou não.

Por tanto, em uma leitura simplista da normativa processual penal, poder-se-ia firmar que a legislação é clara e objetiva, estabelecendo simplesmente que o Estado acusador deve manifestar primeiro e o réu ou os réus por último.

Porém, a interpretação simplista, quase sempre, leva ao açodamento decisório, culminando em um atropelo dos direitos e garantias constitucionais, desaguando em injustiças.

Não se pode olvidar que a legislação deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, objetivando a manutenção e efetivação da Constituição e seus princípios que norteiam todo o arcabouço normativo. O próprio art. 3º do CPP preceitua que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

A legislação processual penal, ao estabelecer que a acusação deve manifestar primeiro e depois a defesa, concede ao acusado o direito de defender-se de toda as provas que recaiam sobre ele. A observância desta premissa está em consonância com os princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Permitir que a defesa, alegações finais ou outras peças processuais sejam apresentadas simultaneamente pelo réu delator e o correu delatado, apenas por estarem no mesmo polo da relação processual, a meu ver, é cercear o direito deste de refutar as acusações e provas dirigidas pelo réu colaborador.

O instituto da delação premiada (Lei 12.850/2013), recentemente aplicado, trouxe consigo algumas dúvidas com bem ponderou o M. Gilmar Mendes em seu voto  “Reconheço que é tema difícil porque a questão se coloca a partir dessa 'via crucis' nova, por conta do uso do instituto da colaboração premiada e desse aprendizado institucional que estamos a desenvolver."

A Ministra Carmem Lúcia reconhece esta distinção em seu voto; “O processo chegou onde chegou por causa do colaborador. Não vejo que estejam na mesmíssima condição".

Não se combate corrupção com afronta ao direito de defesa e ao contraditório, sob pena de estarmos diante de um Estado “judicialesco” ou uma ditadura judicial. Lembrando as palavras de Rui Barbosa: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.”  

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Aldemir Bendine


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