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Mãe e avó de Michele Bolsonaro e o Direito ao esquecimento
   
     
 


20/08/2019

Mãe e avó de Michele Bolsonaro e o Direito ao esquecimento
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Vimos esta semana, em uma revista de grande circulação, uma reportagem sobre a mãe e a avó da primeira dama Michelle Bolsonaro.

A reportagem traz à tona fatos de um passado longínquo de parentes da primeira dama. O primeiro, que no ano de 1977, há 42 anos, sua avó, hoje com 79 anos de idade, teria sido condenada a 3 anos de prisão por tráfico de entorpecentes. O segundo, que a mãe da primeira dama, Maria das Graças, fora indiciada por uso de documentos falsos, sendo o processo arquivado em 1994, portanto, há 25 anos, por ter operado a prescrição, antes mesmo de uma sentença condenatória ou absolutória.

A reportagem, com a devida vênia, não tem o menor interesse público ou histórico, a não ser remexer feridas de um passado distante, no intuito claro de atingir, por vias transversas, Bolsonaro e sua esposa.

A matéria traz à tona o enfrentamento ao direito ao esquecimento, que nada mais é do que um direito que uma pessoa não ter fatos antigos de sua vida, mesmo que reais, expostos à público, quando não recaia nenhum interesse histórico sobre ele.

Trazer a lume fatos da vida de uma pessoa ocorridos a mais de 25, 40 anos, que não tenha interesse histórico, apenas e tão somente apenas, fará trazer sofrimento ao indivíduo e seus familiares, ferindo outros consagrados princípios Constitucionais, o da dignidade humana e da privacidade.

Fraçois Ost, escritor francês, cita em uma de suas obras, trecho do julgamento ocorrido em 1983, no tribunal de última instância de Paris;

“(...) qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela.”

No Brasil, apesar de não haver norma expressa a respeito do direito do esquecimento, a VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal e o STJ aprovou o enunciado 531 que preceitua “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

Neste diapasão não pode a imprensa ou qualquer outro meio de divulgação (redes sociais) reviver fatos passados que venham a macular a imagem de um indivíduo, sua honra e de seus familiares, que não tenham interesse histórico, apenas com as escusas da liberdade de expressão.

O Ministro Luiz Felipe Salomão do STJ no julgamento do Resp 1,334,097 decidiu que: “ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo”.

A liberdade de expressão há de caminhar de braços dados com a dignidade humana. 

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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