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Hacker - Grampo ilícito ou Crime contra a Segurança Nacional?
   
     
 


26/07/2019

Hacker - Grampo ilícito ou Crime contra a Segurança Nacional?
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Depois de várias supostas conversas vazadas pelo site intecept envolvendo o ex-Juiz Sergio Moro e o Procurador Federal Deltan Dallagnol, que tiveram seus celulares invadidos, clonados ou hackeados, ilicitamente, através do aplicativo Telegram, a Policia Federal prendeu quatro indivíduos, ao que parece, foram os responsáveis ou tiveram acessos às mensagens supostamente trocadas entre as duas autoridades.

A investigação, mesmo que na fase embrionária, apurou que diversas outras autoridades do País tiveram seus aparelhos invadidos, dentre elas o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados Federal, Ministros da mais alta corte de justiça, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Delegados Federais, Magistrados, entre outras, com alcance de quase mil pessoas.

Ao que parece, sem nenhum juízo de valor, a tese de que o hacker era um individuo contrário à condução dos processos da lava jato e das decisões proferidas pelo ex-Juiz Moro cai por terra, senão qual o sentido dos grampos ilegais deste número extraordinário de invasões criminosas?

É de se indagar ainda: Como este hacker, pelo que se depreende das reportagens, um estelionatário menor, conseguira os números dos telefones celulares de tantas autoridades de diversos escalões da República?

A insatisfação com os processos da lava jato levaria o criminoso a invadir aparelhos de telefonia móvel de autoridades que nada tem a ver com aqueles processos?

As perguntas ainda estão sem respostas, mas vale as indagações.

As mensagens copiladas dos celulares de forma criminosa, a mim, parece de somenos importância (se são verdadeiras, se são editadas ou se seus conteúdos não apresentam nada que possam comprometer a imagem dos seus interlocutores). Fato é que diversas pessoas tiveram seus aparelhos telefônicos invadidos de forma ardilosa e criminosa, não podendo sequer serem utilizadas como provas, já que o direito brasileiro inspirou na teoria americana da (fruits of poisonous tree) arvore dos frutos envenenados, ou seja, são imprestáveis as provas obtidas de forma ilícita por derivação. Neste diapasão, a prova em si ainda que lícita, mas que foi produzida por ação ilícita, deve também ser considerada ilícita.

O caso, in tela, suplanta a discussão de um possível prejuízo à defesa do ex-presidente Lula, pelas hipotéticas conversas entre Estado acusador e Estado Julgador, que se efetivamente demonstrado - o que não restou comprovado até agora, diga-se de passagem - será arguida por sua defesa, em benefício do réu, já que a teoria da arvore envenenada a ele, em tese, não alcança.

O que deve se ater, no caso destas criminosas invasões, qual era a verdadeira intenção do hacker? O que estava por trás de suas ações delinquentes e se este grupo agiu sozinho, com plano de futuro lucro, como dito pelo advogado de um dos investigados, ou se foram patrocinados por algum grupo nacional ou estrangeiro?  Algumas destas respostas, em tese, poder-se-ia configurar infringência a Lei de Segurança Nacional.  

A discussão rasa para um assunto desta envergadura (se o Ministro da Justiça poderia ter avisado os hackeados ou não – se as conversas entre Moro e Dallagnol tem o condão de anular todas as provas do processo da lava jato) seja por parte da imprensa, seja por parte de algumas autoridades, poderá tirar o foco do que realmente precisa ser decifrado e comprovado pela investigação da Policia Federal. 

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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