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Justiça do Trabalho e a banalização do Dano Moral
   
     
 


14/07/2019

Justiça do Trabalho e a banalização do Dano Moral
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Inicio este texto fazendo a ressalva que não sou especialista em direito do trabalho, mas li um artigo, datado de 12 de junho, na revista jurídica eletrônica Conjur que me chamou a atenção.

Segundo o Conjur, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região fixou uma indenização por danos morais a um trabalhador que não foi bonificado por período em que participou de um movimento grevista.

Consta no artigo: “O empregado alegou que a empresa, com o intuito de enfraquecer e retaliar o movimento grevista, enviou telegramas ofertando bonificação no valor de R$ 6,8 mil para cada empregado que estivesse em atividade no período da paralisação (...).

Já a empresa argumentou que não teve conduta antigrevista, tampouco houve má-fé da empresa, que apenas decidiu pagar a bonificação aos empregados para compensar o volume maior de trabalho no período de greve, cessando, assim, os prejuízos que o movimento grevista estava causando.”

O Relator do acórdão entendeu que o pagamento do premio era uma atitude discriminatória e que o intuito era enfraquecer o movimento grevista, motivando a indenização por danos morais no importe de 10 mil reais e 6,8 mil por danos materiais.

Com a devida vênia, não vejo como a empresa possa ter sido condenada por danos morais, neste caso.

O artigo 9º da Constituição Federal prevê "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender"

Por ser um direito fundamental é vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho durante a greve não abusiva, não podendo frustrar a divulgação do movimento e adotar meios que forcem o empregador a comparecer ao trabalho.

Já o trabalhador grevista não podem proibir o acesso ao trabalho aqueles que não quiserem aderir o movimento grevista.

Verifica-se que o direito de greve não pode ser impositivo, tendo um sistemas de sistema de pesos e contrapesos, com direitos e obrigações para ambos, empregador e trabalhador.

O fato da empresa pagar uma bonificação aqueles que não aderiram a greve não tem o condão, a meu ver, de frustrar o movimento grevista, sendo mera liberalidade da empresa. A frustração ao movimento grevista, para ser configurada, tem que ser um ato coercitivo ou de retaliação aos trabalhadores.

Lado outro, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, afetando o ânimo psíquico, moral e intelectual, por uma ofensa a honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico.

Qual a ofensa perpetrada pela empresa empregadora a honra do trabalhador grevista?

Não há falar-se em dano moral se nenhuma daquelas características restaram configuradas. A bonificação a um trabalhador que não aderiu a greve não tem o nexo de causalidade de propiciar ao grevista um dano moral, no máximo, pelo princípio da isonomia, a condenação por danos materiais no importe da bonificação.

Em tempos atuais, a justiça do trabalho não pode ser paternalista ao ponto de criar indenizações banalizando o instituto do dano moral. 

Fonte: Bady Curi Neto
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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