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Especialista alerta para o direito de greve X abusividade
   
     
 


14/06/2019

Especialista alerta para o direito de greve X abusividade
Eugenio Hainzenreder Jr. faz um panorama sobre o impacto da greve geral desta sexta-feira, 14/06, na área trabalhista

Com a paralisação anunciada para esta sexta-feira, 14/06, em todo o Brasil, diversas dúvidas surgem, principalmente no âmbito trabalhista. Com isso, o escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados faz um alerta para o direito de greve e quando este se torna abusivo. “Embora o movimento de hoje seja denominado como ‘greve geral’, é preciso lembrar que a pauta é contra a previdência e não de reivindicação trabalhista, logo se caracteriza apenas como uma paralisação”, explica o sócio-diretor do escritório e especialista em Direito do Trabalho, Eugenio Hainzenreder Jr.

O advogado ressalta que o direito de greve na busca de melhores condições de trabalho é plenamente legítimo e constitucional. “No entanto, sem adentrar no mérito da pauta de reivindicação da greve, a questão que se coloca é definir quando essas paralisações estão amparadas pelo direito de greve ou em que hipóteses haveria abuso quanto ao seu exercício”, enfatiza o advogado especialista em Direito do Trabalho.

De acordo com a lei de greve (nº 7783/89), a abusividade se manifesta quando as disposições da norma são violadas, a qual dispõe que “em nenhuma hipótese, os meios adotados poderão violar os direitos fundamentais de outrem”, não sendo possível “impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. Hainzenreder Jr. destaca ainda que “a lei ressalva que deverão ser mantidas equipes para assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem como a manutenção daqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Um dos questionamentos é quanto ao transporte público utilizado pela maioria dos trabalhadores. Em diversos casos este é um dos principais setores afetados com a paralisação e a dúvida que surge é se o empregado será descontado caso seja impossibilitado de comparecer ao trabalho ou até mesmo dispensado por atraso ou falta em decorrência da greve.

“Quando ocorre alguma obstrução ou impedimento da circulação desses transportes, a empresa não pode punir o empregado. Por outro lado, caso existam meios para o colaborador chegar ao trabalho, o comparecimento deve ser feito uma vez que as obrigações seguem vigentes. Nesta situação o empregado pode realizar algum tipo de compensação das horas não cumpridas por meio de banco de horas ou algum regime compensatório”, finaliza o advogado.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Pumaira Coronel
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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