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STF e a Lagosta Indigesta
   
     
 


07/05/2019

STF e a Lagosta Indigesta
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

O Supremo Tribunal Federal (STF) resolvera fazer uma licitação para compra, pelo menor preço, de fornecimento de refeições.

Nada mais natural, os Ministros daquela corte costumam passar horas a fio em seus gabinetes, debruçando na enormidade de processos e recursos judiciais sob suas responsabilidades. O que causou estranheza e perplexidade foram as exigências do edital, itens como uísque 18 anos, vinhos premiados, além de lagostas, camarões e outras iguarias.

A licitação, na modalidade de pregão eletrônico, previa o valor total de R$ 1,13 milhões, encerrando com deságio de 58%, ou seja, R$ 481.720,88 ofertado pela empresa vencedora.

A escolha dos manjares e bebidas da licitação chamou a atenção não somente da população, mas também dos Congressistas e do Ministério Público. Este propôs, junto ao Tribunal de Contas da União, representação requestando “medidas necessárias a apurar a ocorrência de supostas irregularidades”.

Em nota, a Suprema Corte manifestou: “O edital da licitação do serviço institucionais em elaboração pelo STF reproduz as especificações e características de contrato semelhante firmado pelo Ministério das Relações Exteriores (que faz o cerimonial da Presidência da República) já analisado e validado pelo Tribunal de Contas da União, mas com redução do escopo: dos 21 itens contratados pelo ministério, 15 são objeto de licitação do STF”.

Há de se fazer uma distinção: a presidência da República recebe presidentes, embaixadores e outras autoridades do Brasil e do estrangeiro, fazendo parte de seu mister institucional promover jantares e almoços para seus convidados, o que não coaduna com a função do STF.

A indignação com o despautério do edital, motivou o ajuizamento de ação popular com pedido de liminar para suspender a licitação.

Distribuído o processo, a juíza da Justiça Federal/DF, acertadamente, acatou o pedido de suspensão da contratação da empresa vencedora da licitação, argumentando: “Refeições e bebidas alcoólicas de apurado/elevado padrão gastronômico, com alto custo de dinheiro público – e que, em tese, o referido ato, caso seja concretizado por meio da celebração de contrato, pode vir a ser efetivamente prejudicial ao patrimônio público e, especialmente, à moralidade administrativa, verifico a presença da probabilidade do direito a justificar a concessão da medida liminar".

A Advocacia Geral da União interpôs recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª região, que cassou a decisão primeira, ao fundamento que o contrato se destina não somente ao alimento dos ministros, mas a qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às autoridades nacionais, estrangeiras e, que “A licitude e a prudência com que desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutridas por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, mediatamente se afaste a indevidamente atribuída ao STF”.

A licitação pode até ser legal, no sentido estrito da lei, mas, infelizmente, afastada da realidade social e dos princípios da razoabilidade e da moralidade.

Os ministros da mais alta Corte de Justiça poderão saborear lagostas, degustar vinhos e uísques, mas a indigestão será dos jurisdicionados. 

Fonte: Rose Leoni
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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