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15ª Vara Cível de Porto Alegre
   
     
 


04/03/2009

15ª Vara Cível de Porto Alegre
Estatuto do Torcedor não prevê adiamento de jogos

O Estatuto do Torcedor não prevê a suspensão ou a transferência de jogos de futebol.  Com este argumento, a juíza Helena Marta Suárez Maciel, em substituição na 15ª Vara Cível de Porto Alegre, não aceitou o pedido de liminar apresentado por torcedores do Grêmio para adiar a final do primeiro turno do campeonato gaúcho. O jogo aconteceu neste domingo (1º/3). O Internacional ganhou o clássico e a Taça Fernando de Carvalho.

A decisão, dada nesta sexta-feira (27/2), negou o pedido de liminar dos torcedores contra a Federação Gaúcha de Futebol. Eles reclamaram que a decisão da Federação de realizar o jogo no domingo não permitiria que tivessem 48 horas para comprar os ingressos, como prevê o Estatuto do Torcedor. O jogo aconteceu no estádio Beira-Rio, do Internacional.

A juíza entendeu haver tempo hábil para a compra das entradas, já que os torcedores teriam o sábado e o domingo para irem às bilheterias. Além disso, ela afirmou em sua decisão que o Estatuto do Torcedor não prevê o adiamento dos jogos como forma de sanção à Federação.

Leia a íntegra da decisão.

Proc 10900589241

Vistos, etc...

CRISTIANO BERNARDINO MOREIRA e LUCAS COUTO LAZARI ingressaram com a presente ação mandamental, com pedido de liminar contra a FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL requerendo o adiamento da partida final da Taça Fernando Carvalho (primeiro turno do Campeonato Gaúcho de 2009) de domingo (01/03) para no mínimo segunda-feira (02/03/2009).

Alegam, em síntese, que são torcedores e sócios do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e que a partida final do primeiro turno do campeonato Gaúcho será realizada entre o Sport Club Internacional e o vencedor da partida a ser realizada às 19:30h do dia de hoje (27/02/2009) entre o Grêmio e o Veranópolis. Sustentam que na possibilidade de o clube para o qual torcem vencer o jogo semifinal contra o Veranópolis possuem interesse em comparecer na decisão final da copa Fernando Carvalho. Nesse caso, os sócios do Grêmio necessitam adquirir com antecedência os ingressos para o jogo que será realizado no estádio Beira-Rio, entretanto, como o jogo será no domingo, o prazo de 48, assegurado no Estatuto do Torcedor (art. 20) não será respeitado.

Sustentando a existência de dano irreparável e a existência de verossimilhança na alegação trazida aos autos, pugnam pela concessão da medida liminar antes mencionada.

Relatei. Decido.

Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei 10.671/2003 , conhecida como Estatuto do Torcedor que:

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:(grifei)

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e.

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias....”

O Estatuto, conforme dispõe o seu art. 1º estabelece normas para a proteção e defesa do torcedor. No seu art. 37, outrossim, estão estabelecidas as sanções à entidade de administração do desporto, a liga ou entidade de prática desportiva, para o caso de descumprimento de qualquer direito estabelecido no estatuto.

No caso em tela, não vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada pelos autores.

Primeiro é necessário registrar que os demandantes alicerçam a sua pretensão em mera possibilidade de que o Grêmio venha sagrar-se vencedor da partida a ser realizada na noite de hoje, ou seja, mera hipótese.

Segundo porque não há dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que o Grêmio seja finalista da Taça Fernando Carvalho os autores não estão impedidos de adquirir os ingressos para o jogo pois podem fazê-lo no sábado e no domingo.

Em relação a eventual descumprimento pela Federação, quanto ao prazo para disponibilização dos ingressos, conforme já mencionado, o próprio Estatuto estabelece sanções para a sua não observância (entre as quais não se encontra a suspensão ou transferência de jogos).

Com base no exposto, INDEFIRO a liminar postulada.

Cite-se e intime-se.

Em 27/02/2009

Helena Marta Suárez Maciel,

Juíza de Direito

Fonte: Conjur
Autor: Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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