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Aplicativo de passageiros responsabilizado por conduta de motorista
   
     
 


22/01/2019

Aplicativo de passageiros responsabilizado por conduta de motorista
Decisão é dos Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS

Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.

Caso

A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.

Sentença

Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.

A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Recurso

A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.

De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.

Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.

Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 71008220428

Fonte: TJRS
Autor: Patrícia Cavalheiro
Revisão e edição: Assessora-Coordenadora de Imprensa Adriana Arend

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