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Modernização da relação trabalhista entre empresa e funcionário
   
     
 


05/03/2018

Modernização da relação trabalhista entre empresa e funcionário
Artigo jurídico - Sindibritas e Agabritas

De acordo com os dados do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2016 foram ajuizados 3,957 milhões de ações trabalhistas no Brasil, um crescimento de 4,35% ante ao ano anterior. Apenas nas varas do trabalho, houve acréscimo de cerca de 100 mil ações no último ano – em 2015 foram, distribuídas 2,659 milhões, enquanto no ano passado foram 2,756 milhões. Estes números equivalem a um novo processo a cada onze segundos. No Brasil, tramitam cem milhões de processos, sendo que cerca de nove milhões é da Justiça do Trabalho, algo tinha que ser feito diante deste estarrecedor quadro.

Ora, as relações do trabalho são reconhecidamente diferenciadas para o crescimento, a produtividade e o desenvolvimento de qualquer país. O desafio de fazer com que as relações de trabalho privilegiem o diálogo e confiram segurança jurídica para os envolvidos é também o desafio de garantir sustentabilidade para as empresas, competitividade no mercado nacional e internacional e de estimular a geração de mais e melhores empregos.

Há bastante tempo o Brasil já precisava ter enfrentado esse desafio, pois o principal instrumento legal trabalhista brasileiro, a CLT criada na década de 1940, apesar de sua motivação e importância na época para consolidar direitos e proteger os trabalhadores, há muito não atendia às demandas das novas formas de trabalhar e produzir surgidas nestes mais de 70 anos. E diante dos números surpreendentes e excessivos supramencionados alguma atitude devia ter sido tomada pelos seus atores, e de fato, algo foi proposto.

A Lei nº 13.467/2017 que passou a vigorar no último dia 11 de novembro tem, portanto, extrema relevância e representa um avanço para a modernização das relações de trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 novos e revogados 9 – um total de 106 dispositivos. Além disso, na Lei nº 6.019/1974, no que se refere a regulamentação da terceirização, foram alterados 2 artigos e inseridos 3 novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo resultou, em fim, em 114 artigos entre inseridos e alterados.

Trabalhei intensamente e ativamente com pareceres e sugestões para estas mudanças, através dos Comitês Jurídicos os quais participo. Dentre as principais novidades trazidas pela lei estão a prevalência do negociado sobre e legislado, o fim da ultratividade dos instrumentos coletivos (vantagens concedidas em Acordos ou Convenções Coletivas valem até o seu término, após os direitos e obrigações ali concedidas não aderem ao contrato individual do trabalho), a exclusão do cômputo das horas ¨in itinere¨ na jornada de trabalho, a regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente, a previsão de que a contribuição sindical passa a ser facultativa, a desnecessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho que vigorem por mais de um ano no sindicato dos trabalhadores ou quaisquer outros órgãos e a homologação de acordos extrajudiciais, possibilidade de quitação anual entre outros inúmeros itens os quais elaboramos uma cartilha que não cabe neste artigo dado a complexidade do tema e o pouco espaço.

Entendemos que a reforma deve ser entendida com uma modernização das relações trabalhista e nos resta viabilizar a melhor aplicação possível sem ideologias a fim de pacificar os conflitos entre o capital versus trabalho, visando o maior e o melhor equilíbrio social extraído da norma, a partir de uma interpretação jurídica humanizada.

Fonte: PlayPress
Autor: Paulo Roberto Tramontini - Consultor jurídico Agabritas e Sindibritas
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Marcelo Matusiak


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