O recente julgado do Tribunal Nacional de Uniformização (TNU), no processo nº 2005.38.00.74.5904-7 - MG, assegurou o direito à obtenção da pensão por morte com a produção exclusiva de prova testemunhal, ainda que a relação de dependência não seja presumida.
Em abono da verdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas oportunidades manifestou-se pela inexigibilidade do início de prova material para a concessão da pensão por morte, tal como o voto proferido no acórdão do RE – 296128, d.j 04/02/2002, mas o julgado impressiona porque apesar da legislação reguladora nunca ter exigido a prévia produção de prova material, era comum o TNU seguir a linha de pensamento do INSS, que neste caso impunha a necessidade do início de prova material para a posterior utilização de testemunhas.
Trata-se então de precedente interessante aos que solicitam a pensão por morte, mas não possuem a relação de dependência econômica presumida. Um mergulho vertical na legislação que circunda o tema revela a proteção destinada à pensão por morte, desde a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso V.
A relação de beneficiários perante o artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, mote para a discussão acima esta disposta em classes e basicamente de maneira a tornar presumida a relação de dependência econômica dos filhos em relação aos pais, sendo que a relação inversa deveria ser provada.
Ocorre que costumeiramente o INSS alega que o rol contido no art. 22 do Decreto 3.048/99 é taxativo, como justificativa ao indeferimento das requisições, mas ocorre que este é meramente exemplificativo e aduz a possibilidade da produção de provas por outros meios legais.
Cabe sempre lembrar que é o legislador que dispõe sobre a forma e critérios para a configuração de dependência, tomando por base eminentemente critério políticos. E, a pensão por morte destina-se predominantemente as pessoas que sofrem diretamente as mazelas sociais, beirando a condição de miserabilidade. E, sabiamente, o legislador achou por bem manter os pais como beneficiários de segunda classe.
Sobre a dependência econômica é possível afirmar ainda, com fulcro na Súmula 229 do extinto T.F.R. e no Enunciado. 13 do CRPS, que a dependência econômica pode ser parcial, desde substancial, permanente e necessária.
Em meio ao franco avanço de julgados contrários aos segurados e dependentes do INSS, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho, com fins meramente confiscatórios, embasados em relativizações de consagradas teorias previdenciárias, o presente julgado estaria na contramão destas, aplicando, pasmem, meramente o exposto nas legislações superiores.