Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça, publicada na semana passada, vai beneficiar servidores públicos que sofrem com as consignações descontadas nas suas folhas de pagamento. “A partir de agora, estes casos deverão ser tratados na justiça de maneira uniforme, adotando-se o entendimento, que embora majoritário ainda tinha contestações, de que os descontos não podem superar o percentual de 30% dos ganhos do servidor público”, acredita o advogado Artur Garrastazu Ferreira, condutor da ação que levou tal decisão. Garrastazu acrescenta ainda que “a medida deve sepultar de vez quaisquer divergências ainda existentes no âmbito do nosso Tribunal de Justiça do RS sobre este polêmico tema”.
De acordo com o advogado, o julgamento foi inédito quanto ao mérito da demanda. “Até hoje o STJ somente tinha se pronunciado acerca da concessão de liminar, em casos isolados, no sentido de ordenar a limitação dos descontos salariais”, comemora Garrastazu.
A decisão no recurso especial 1.164.096 foi proferida pelo Ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma, que concluiu que “tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas quanto o sustento de sua família. Assim sendo, amparado no artigo 557, parágrafo 1°-A, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o desconto seja limitado a 30% dos vencimentos. Publique-se. Intime-se”.