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Empresa deve devolver valores cobrados após desistência de consorciada
   
     
 


11/11/2009

Empresa deve devolver valores cobrados após desistência de consorciada
Decisão foi da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília

Uma consorciada conseguiu a imediata restituição de valores cobrados indevidamente pelo Consórcio Nacional do Banco Panamericano LTDA e indenização por danos morais devido à insistente cobrança de dívida do companheiro falecido. A decisão foi da juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora fez um contrato do consórcio "plano minha casa nosso lar", em maio de 2008. Ela adquiriu seis cotas de um grupo, sendo três em seu nome e três em nome do companheiro. No total, ela pagou R$ 5.925,00. Uma semana após o companheiro morrer, em julho de 2008, a autora afirma que solicitou o cancelamento dos três contratos.

Contudo, a ré cobrou cotas no valor de R$ 3.054,36 à autora. Ela pagou porque foi informada de que as cotas tinham sido contempladas e que receberia o valor do consórcio. Depois desse evento, solicitou o cancelamento dos seis contratos, mas não conseguiu. Por isso, a autora entrou na Justiça e pediu, além do cancelamento dos contratos, a restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.

A ré alegou que o desistente do consórcio somente tem direito à restituição das quantias vertidas no final do grupo, conforme cláusula contratual. Além disso, o Consórcio Nacional do Banco Panamericano afirmou que não houve dano moral, mas mero aborrecimento cotidiano.

A juíza explicou que a autora não tem legitimidade para requerer a rescisão unilateral dos contratos feitos pelo seu falecido companheiro. Mas, no caso dos que estão no nome dela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a cláusula contratual, o consorciado excluído só teria restituídos os valores pagos no prazo máximo de 60 dias após a distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo. A magistrada verificou, no entanto, que o prazo de duração do grupo era de 120 meses, o que seria muito oneroso para a autora.

"Determinar que o consumidor aguarde dez anos para recuperar o valor pago é oneroso em demasia, motivo pelo qual reconheço a nulidade desta cláusula contratual, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor", argumentou a juíza, que determinou a imediata restituição dos valores pagos à autora.

Com relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a autora tinha razão em relação à cobrança da dívida de seu falecido companheiro, mas não no caso de sua própria dívida. Ela determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2008.01.1.135936-2

Fonte: TJDFT
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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