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Construtora é condenada a devolver dinheiro por atraso em obra
   
     
 


05/11/2009

Construtora é condenada a devolver dinheiro por atraso em obra
Valor será acrescido de juros e multa, atualizados monetariamente, bem como perdas e danos

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso de uma construtora condenada a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.

No caso julgado, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora.

Segundo o magistrado, a ação dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.

Fonte: STF
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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