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Sinprofar RS informa: paralisação geral
   
     
 


27/04/2017

Sinprofar RS informa: paralisação geral
Reflexos nas relações de trabalho. Orientação aos empregadores

A paralisação geral nacional marcada para o próximo dia 28 de abril deverá alterar o cotidiano de toda a população da capital e afetar diretamente as relações de trabalho de empresários e empregados, em razão das dificuldades nos deslocamentos residência/trabalho. A Flávio Obino Fº Advogados Associados tem recebido inúmeras consultas de natureza trabalhista, sendo as mais repetidas reunidas na presente cartilha. 

P – Como patrões e empregados devem se comportar em relação as dificuldades de deslocamento de trabalhadores em razão da paralisação geral do dia 28 de abril? 

R – Tanto os empregados como seus empregadores devem estar imbuídos do propósito de envidarem os melhores esforços para que os empregados compareçam ao trabalho. Caronas coletivas, utilização de transporte seletivo ou especial, tolerância a atrasos e saídas antecipadas são a tônica de quem quer trabalhar e quer ver sua equipe nos locais de trabalho. A palavra de ordem é o bom senso. 

P – O empregado que, em razão da paralisação, alegar ausência de transporte para o deslocamento residência/trabalho poderá ter o dia descontado em decorrência da falta? 

R – A legislação é silente sobre os casos de ausência de meios de transporte para o deslocamento para o trabalho. Legalmente, a dificuldade no transporte coletivo não é causa elencada na legislação que enseje o abono de falta. Assim, a regra geral é o desconto não só do dia de trabalho, como também do repouso semanal remunerado. O ideal, contudo, é que o empregador e seus empregados ajustem condições para o período excepcional. As partes, por exemplo, poderão estabelecer que as horas não trabalhadas (dia inteiro ou parte da jornada) serão compensadas observadas as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e no próprio contrato individual. 

P – Caso a empresa forneça vale-refeição por dia de trabalho poderá descontar no próximo mês o vale não utilizado em razão do não comparecimento ao trabalho? Caso a concessão de vale seja em número fixo independente do número de dias trabalhados a situação se altera? 

R – Os vales-refeição são, em regra, concedidos para utilização em dia de trabalho. Não tendo o empregado comparecido e sendo o vale fornecido por dia de trabalho, o correspondente ao dia em que faltou deverá ser descontado no próximo mês. A situação se modifica nos casos em que a concessão é de um número fixo por mês sem vinculação com os dias de trabalho. Nesta hipótese, salvo previsão de desconto em caso de falta, o vale correspondente ao dia da falta não poderá ser abatido no mês subseqüente. 

P – O empregador poderá dispensar seus empregados ou parte deles do comparecimento ao trabalho no dia 28 de abril? Se os empregados forem dispensados, o dia e o repouso semanal remunerado poderão ser descontados? A empresa poderá promover a compensação? 

R – O empregador poderá dispensar seus empregados ou parte deles e nesse caso não poderá ser descontado o dia e nem o repouso semanal remunerado. Se não houver ajuste prévio sobre a compensação, entende-se que o empregador voluntariamente dispensou seus empregados. Assim, não poderá haver desconto, nem mesmo a compensação.  A empresa poderá ajustar com os empregados que as horas não trabalhadas no dia 28 de abril serão compensadas posteriormente no período fixado pela convenção coletiva de trabalho. 

P – Os créditos de vale transporte são concedidos pelas empresas antecipadamente e descontado 6% do salário do empregado a este título (ou o valor do vale caso este percentual seja maior do que o custo). Caso os empregados não utilizaram os créditos eles poderão ser abatidos no próximo crédito a ser feito pelo empregador? 

R – Os vales são concedidos antecipadamente unicamente para os deslocamentos residência/trabalho. Caso não tenham sido utilizados (falta ou deslocamento através de outro meio de transporte) deverão ser descontados no próximo mês de concessão. 

P – A empresa custeará o transporte alternativo dos empregados (valor do táxi lotação – seletivo - uber). Esta parcela tem natureza indenizatória ou salarial? A empresa poderá se ressarcir de parte dos custos fornecendo no próximo mês créditos em vale-transporte com desconto dos dias em que foi alcançado valor compensatório? 

R – A parcela é nitidamente indenizatória. O pagamento tem a finalidade de ressarcir o custo com que arcou o empregado e não remunerá-lo. O transporte alternativo fornecido pelo empregador é fornecido para o trabalho e não como verba concedida pelo trabalho. De outra parte, sugerimos que no recibo conste expressamente a finalidade, inclusive com referência a situação excepcional de paralisação geral que afetou o transporte coletivo e o dia em que ocorreu a indenização. Como os vales transportes não foram utilizados no dia, tanto que a empresa arcou com os custos do transporte alternativo, deverão ser descontados no próximo mês de concessão.

Fonte: Sinprofar RS - Guilherme Leipnitz
Autor: Flávio Obino Filho Advogados Associados
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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