O consumidor que tem o hábito de fazer compras pela internet será o principal beneficiado pela Lei 12.039, de 1º de outubro, que foi incluída no artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Com a Lei, publicada na edição de 02 de outubro do DOU (Diário Oficial da União), o fornecedor fica obrigado a disponibilizar nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de quem forneceu o produto ou serviço.
Segundo avaliação da assistente de direção da Fundação Procon-SP, Fátima Lemos, o e-consumidor é mais vulnerável do que quem compra em loja física, por exemplo.
A Lei
A medida, ainda na opinião de Fátima, ajudará o cliente a encontrar a empresa em caso de problemas, além de permitir que o consumidor faça a exata relação da dívida que está pagando com a compra que efetuou.
"A Lei vai proteger o consumidor, dando maior segurança. Não que o fornecedor estivesse desobrigado a fazer isto [disponibilizar suas informações] antes, mas, agora, a obrigação está expressa", disse.