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Bruno de Almeida Rocha – advogado
   
     
 


28/10/2009

Bruno de Almeida Rocha – advogado
Perda de comanda em bares e danceterias: aspectos legais

Não é de hoje que, por um lapso, pessoas perdem ou têm furtada suas comandas de consumo em bares e danceterias de todo o Brasil. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não estão preparados para enfrentar tal dissabor. Tornou-se uma habitualidade entre os empresários da noite, impor como condição ao consumidor que teve a sua comanda extraviada, perdida ou furtada o pagamento de uma “multa”, como condição para poder se retirar do local. Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de “pena”, alcança valores astronômicos e, consequentemente, viola inúmeros direitos do consumidor.

Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de “multa” ou “taxa” por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo. Se isso for exigido do consumidor, o gerente ou o proprietário do estabelecimento estará praticando crime de extorsão, previsto no Artigo 158 do Código Penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”, delito este, apenado com reclusão de quatro a dez anos e multa.

Ademais, a referenciada cobrança afronta igualmente o Código de Defesa do Consumidor, já que é obrigação do comerciante vender fichas no caixa ou possuir em seu recinto um sistema eletrônico “descente”, que controle todas as vendas do estabelecimento efetuadas naquela data. Caso contrário, jamais poderá o comerciante oprimir o cliente por sua ineficiência profissional, até porque estabelece o Código de Defesa do Consumidor que o ônus da prova será sempre de quem vende ou presta serviços e nunca do consumidor.

Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens que saem à noite para se divertir e o que acontece é que, muitas vezes, ao exigirem referidas “multas”, os estabelecimentos deliberadamente vêm cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores. Pois não é nada raro se deparar com seguranças conduzindo pessoas de forma bruta à “quartinhos” ou “salinhas escondidas” para intimidá-las a pagarem o que não devem.

Acontece que essa prática extorsiva é considerada Constrangimento Ilegal, prevista no Código Penal em seu Artigo 146, que criminaliza a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Ademais, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas ou há emprego de armas. (§1º do Art. 146 do CP), podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de três meses a um ano.

E em caso de o consumidor perder a comanda e ser impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a “multa abusiva” configura-se o crime de Sequestro e Cárcere Privado, previsto no Artigo 148 do Código Penal (“privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”), que prevê pena de prisão de um a três anos ao transgressor.

Nos casos de Crimes contra a Liberdade Individual, a vitima deverá ser aferrada – pagando somente o que consumiu, caso contrário, discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus transgressores. Agir com parcimônia em casos como este é alimentar ainda mais a indústria do crime. Por isso, defenda-se e denuncie!

Fonte: Flöter e Schauff Assessoria de Comunicação
Autor: Bruno de Almeida Rocha
Revisão e edição: Jaqueline Crestani

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