TV CONSUMIDOR Masper TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
   
     
 


09/06/2009

Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Funcionário que pediu demissão não tem direito ao plano de saúde

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia pedido demissão e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde.

De acordo com os autos, a Justiça do Distrito Federal considerou que o ex-funcionário teria direito à manutenção do benefício, mas a 3ª Turma, atendendo a recurso da Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), reformou a decisão.

Segundo o ministro Massami Uyeda, relator do processo, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

O artigo 30 da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde, assegura o direito de manter a condição de beneficiário ao “consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa”.

Neste caso, o ex-empregado tem as mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato, mas ele deve assumir o pagamento da parcela patronal.

O ministro relator afirmou que essa regra é autoaplicável, isto é, não depende de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. “Basta que o ex-empregado esteja entre as hipóteses da lei para pedir a permanência no plano de saúde”. Entretanto, na hipótese, o ex-empregado pediu demissão, o que está claro desde a petição inicial.

Assim, mesmo que ele tivesse sido beneficiário do plano por quase 27 anos, não tem direito a manter o vínculo com a Cassi, nem mesmo pelos prazos mínimo e máximo previstos na Lei dos Planos de Saúde.

A decisão da 3ª Turma ainda inverteu o pagamento do ônus de sucumbência, valor devido pela parte vencida, o ex-empregado, aos advogados da outra parte, a Cassi.

Fonte: STJ
Autor: Assessoria de Imprensa
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 



























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br