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João Paulo Maranhão – advogado do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados
   
     
 


08/06/2009

João Paulo Maranhão – advogado do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados
A responsabilidade civil dos hospitais

Ao tomar conhecimento da notícia de que, nos últimos 6 anos, as ações judiciais, decorrentes de erros médicos, aumentaram mais de 200% em nosso país, não poderia me furtar de tecer algumas considerações sobre o assunto, em especial no que se refere a responsabilização da instituição hospitalar onde supostamente foi praticado o erro. 

Inicialmente, devemos esclarecer que a questão da responsabilidade civil dos hospitais não é tão simples quanto parece. Não se pode presumir a culpa do Hospital, ou aplicar a teoria do risco empresarial, diante das peculiaridades que envolvem a natureza deste serviço. Por este motivo, temos que analisar todos os requisitos que devem estar presentes para que se possa falar em responsabilidade civil das instituições médicas, pois a doutrina estabelece uma diferenciação entre responsabilidade contratual (decorrente do descumprimento do contrato) e extracontratual (decorrente da prática de ato ilícito causador de prejuízo).
 
No 1° caso (responsabilidade contratual), é imprescindível que haja, obviamente, um contrato entre as partes, que pode ou não estar formalizado por instrumento, e que qualquer um dos envolvidos tenha descumprido as obrigações estipuladas. Além disso, é necessário que haja dano sofrido, por alguma das partes, em decorrência da quebra contratual.
 
Ao procurar o atendimento hospitalar, o paciente espera que a instituição forneça condições estruturais e preste todos os serviços necessários durante o internamento. Quando o Hospital e seus profissionais fornecem o tratamento desejado e previsto, não há que se cogitar a prática de ato ilícito e nem a responsabilização da instituição civilmente. Entendendo estas obrigações, fica evidente que, se forem observados todos os procedimentos previstos na ciência médica, não se pode falar em responsabilidade por eventuais danos.
 
Já no caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), se uma das partes praticar um ato, necessariamente ilícito, contrário a disposição legal, será aplicado, então, o princípio de que ninguém deve infringir a lei e os princípios dela decorrentes. A lei estabelece que, neste caso, verificado o dano, haverá a obrigação de indenização, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil (existência de uma ação ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade).
 
Além disso, podemos destacar que a pretensão de responsabilizar o Hospital, independente de culpa, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, merece ser analisada corretamente. A instituição médica, mesmo sendo prestadora de serviços, não responde por todo evento ocorrido em suas dependências. Se assim fosse, jamais receberia um paciente para cirurgia, na medida em que todo procedimento cirúrgico implica, necessariamente, em lesões corporais e, nestes casos, a instituição teria que responder por danos estéticos causados aos pacientes.
 
Como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §4º) explica que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada nos termos da legislação civil, podendo a vítima comprovar a prática de ato ilícito, fica evidente que a atribuição de responsabilidade feita a hospitais por atos ilícitos, que teriam sido praticados pelos médicos, segue a mesma regra. A interpretação da legislação mostra que a instituição de saúde responderá, sem que haja necessidade do paciente demonstrar a culpa da instituição, quando for comprovada a culpa dos médicos.
 
Sendo assim, para que a instituição seja responsabilizada, é necessária a comprovação da prática de ato ilícito por parte dos médicos. Desta maneira, os profissionais, assim como o Hospital, devem fornecer o serviço da melhor forma possível, exatamente como a ciência médica determina. Caso sejam observados estes procedimentos e, mesmo assim, haja dano, este só pode ser atribuído à ocorrência de caso acidental, mas não aos médicos ou ao Hospital.

Fonte: Lide Multimídia
Autor: João Paulo Maranhão
Revisão e edição: Emily Canto Nunes

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