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Dióxido de titânio em alimentos e cosmésticos poderá ser proibido
   
     
 


03/11/2011

Dióxido de titânio em alimentos e cosmésticos poderá ser proibido
O pigmento branco inorgânico é bastante usado em cosméticos, tintas e corantes de alimentos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1370/11, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que proíbe a utilização de dióxido de titânio em alimentos e cosméticos. O dióxido de titânio é um pigmento branco inorgânico, bastante usado em cosméticos, tintas e corantes de alimentos. Tem uso bastante comum também em bloqueadores solares, em virtude de sua propriedade física de barrar a radiação da luz solar.

Mendes Thame explica que, com a contaminação de mananciais de água por esse composto por meio do descarte pelo esgoto doméstico, a penetração da luz solar fica impedida, podendo haver alterações no ambiente aquático.

O autor argumenta que não é necessário proibir o uso do dióxido de titânio em tintas, pois já há legislação específica sobre o assunto, disciplinando o destino final nesses casos. Além disso, o uso é restrito a profissionais da área de pintura, o que reduz o potencial poluente. Já a presença da substância em cosméticos, segundo o deputado, torna o controle impraticável. De acordo com ele, já existem compostos químicos mais eficazes para a proteção solar do que o dióxido de titânio.

Lesões intestinais
 

No caso dos alimentos, o deputado alerta que a substância, apesar de liberada como aditivo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e por órgãos semelhantes de outros países, pode causar lesões inflamatórias nos intestinos de animais.

Mendes Thame ressalta que ainda há pouca pesquisa sobre os riscos do uso da substãncia. “Como seu emprego é basicamente para colorir, sugere o bom senso que não seja usado na composição de alimentos”, recomenda o deputado.

Tramitação

Sujeito a análise em caráter conclusivo, o projeto será votado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-1370/2011

Edição – Marcelo Westphalem

Fonte: Agência Câmara
Autor: Luiz Claudio Pinheiro
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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