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Osvaldo Marchini Filho – advogado
   
     
 


27/09/2011

Osvaldo Marchini Filho – advogado
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Entrará em vigor no início de 2012, a Lei 12.440/11 que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista. O documento servirá para as empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do Trabalho e também servirá para a Administração Pública como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios.
 
A nova lei alterará a Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre condenações da Justiça do Trabalho não cumpridas pelas empresas, em que serão considerados inadimplentes aqueles que não obedecerem a sentenças ou acordos judiciais.
 
A questão licitatória é que gera grande polêmica na nova lei, visto que seus artigos 2º e 3º, alteram a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), incluindo a CNDT no rol de documentos necessários para habilitação nos certames licitatórios.
 
No entanto, tal procedimento está sendo considerado inconstitucional por alguns juristas, eis que viola o artigo o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT.
 
Ainda, a exigência da CNDT pode ser considerada inconstitucional, por que também contraria o artigo 31, XXI, da Constituição Federal, que determina que o edital somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
 
Assim, a existência de débitos trabalhistas, que impossibilitará a expedição da CNDT, por si só, não significa que o licitante não venha a ter condições para cumprimento de um contrato com a Administração Pública.
 
Pode-se afirmar que a CNDT foi criada com o objetivo de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, o que beneficiaria sobremaneira os trabalhadores, que por muitas vezes esperam por longos anos para verem seus créditos satisfeitos.
 
Conclui-se que será necessário aguardar a entrada em vigência da lei para que se realize uma avaliação precisa de qual será a repercussão da CNDT nas licitações, como também será necessário aguardar qual deverá ser o posicionamento do Poder Judiciário em relação às medidas que serão propostas pelas empresas licitantes que se virem prejudicadas por tal exigência.

Fonte: Flötter e Schauff
Autor: Osvaldo Marchini Filho
Revisão e edição: André Lacasi

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