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Defensoria Pública, Direitos Humanos e Santa Catarina
   
     
 


15/09/2011

Defensoria Pública, Direitos Humanos e Santa Catarina
Estado Brasileiro se viu posto em vexatória situação internacional, chegando ao extremo de sanções pela CIDH
Em face de denúncia perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) referente a gravíssimas ocorrências no Presídio Urso Branco em Rondônia, o Estado Brasileiro se viu posto em vexatória situação internacional, chegando ao extremo de sanções pela CIDH.
 
Para a recomposição do ‘status’ brasileiro nos fóruns internacionais de Direitos Humanos, o Estado teve de reequacionar a situação interna no sentido de garantir a vigência dos Direitos Humanos na região.
 
Após longo esforço diplomático – com especial destaque à ação da Divisão de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores – houve a celebração de um Pacto para melhoria do sistema prisional do Estado de Rondônia, em Bogotá na Colômbia em 25 de agosto de 2011.
 
Dito pacto traz como partes compromitentes:
 
a) a União Federal, através do Ministério da Justiça; o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN); a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH); o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) e o Ministério das Relações Exteriores;
 
b) o Governo do Estado de Rondônia, através do Gabinete do Governador; Secretaria de Estado de Justiça; Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; Polícia Civil; Departamento de Obras do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
 
c) Entes Estatais de Rondônia: Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Vara de Execuções e Contravenções Penais e Vara de Penas e Medidas Alternativas); Ministério Público: Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e Promotoria da Vara de Execuções Penais; DEFENSORIA PÚBLICA: Gabinete do Defensor Público Geral e Defensoria Pública da Vara de Execuções Penais.
 
Figuram como intervenientes a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho e a Organização “Justiça Global”, que formularam as denúncias perante a CIDH. O desenho institucional do pacto dá a dimensão com que se quer (e se necessita) trabalhar na área de Direitos Humanos.
 
Observa-se que a Defensoria (ao lado do MP e do Poder Judiciário) foi posta como um Ente Estatal não subordinado ao controle direto do Governador do Estado, como figura, dentre outros, a Procuradoria Geral do Estado.
 
Essa circunstância reforça (em nível internacional) a perspectiva da autonomia da Defensoria Pública como garantia de sua eficiência na defesa dos mais vulneráveis.
 
Ressaltando-se que, no caso, se faz a defesa de pessoas sob a custódia do Estado. Vale
lembrar, o Estado é o grande reclamado. Nessas circunstâncias, agir sem a devida autonomia seria uma limitação que subtrairia (quando não anulasse) a eficiência operacional.
 
Dentre os compromissos assumidos (divididos em cinco eixos) figuram a área de infraestrutura (construção e reforma de prédios) que não se reportam à área jurídica quanto à sua operacionalização (ainda que o custeio venha, por exemplo, do DEPEN).
 
Na parte de atuação direta com os presidiários e seus processos existem 29 compromissos. Destes a Defensoria Pública atua em 8 (27,5%), o Tribunal de Justiça em 4, sendo 2 em parceria com outras entidades estatais e o Ministério Público em 1. O documento, inclusive pelos seus números, é veemente na exposição da necessidade e importância da Defensoria no trato dos Direitos Humanos. Nele é perceptível, às escâncaras, a situação da Defensoria como ator privilegiado na cena das ações pretendidas. Um reconhecimento que se ressalta na feição institucional, ou seja, a Defensoria como órgão estatal e autônomo pleno de autonomia e eficiência na defesa dos vulneráveis. Nessa perspectiva não há espaço para os improvisos e arremedos que, inutilmente, tentam desempenhar tal mister.
 
Em suma, a Defensoria por sua credibilidade tornou-se grande instrumento da confiança de foros internacionais na atuação do Estado na proteção dos Direitos Humanos.
 
Na 207ª Reunião do CDDPH, havida em 31 de agosto último, ao prestar informações sobre a celebração do Pacto que restaurava a idoneidade brasileira perante a Comunidade Interamericana, a representação do MRE indicava a importância de que as condutas internas do Estado brasileiro não mais poderiam permitir a repetição de tais fenômenos, destacando a urgência de ações preventivas. Nessa oportunidade, a ANADEP propôs uma moção de apoio do CDDPH ao Movimento pela implantação da Defensoria Pública em Santa Catarina, onde tramita um Projeto de Lei de Iniciativa Popular para a criação da Instituição e, além disso, se tem um diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça após realização de mutirão carcerário que aponta para a necessidade premente de uma Defensoria Pública no Estado.
 
À luz de todas essas evidências, foi aprovado, por unanimidade, o apoio do Conselho ao Movimento.
 
Desse modo, o CDDPH une sua voz à do CNJ para apontar a imperiosa e urgente necessidade da criação da Defensoria Pública em Santa Catarina, como medida imprescindível para a efetivação dos Direitos Humanos naquele Estado.

Fonte: Anadep
Autor: Imprensa
Revisão e edição: André Lacasi

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