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Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
   
     
 


02/05/2011

Arthur Rollo – advogado especialista em Direito do Consumidor
O abuso por parte dos fornecedores
Temos visto episódios recentes de abusos por parte dos fornecedores, que exploram a excepcional vulnerabilidade do consumidor, por força de circunstâncias especiais, para a prática de preços exorbitantes e do denominado capitalismo selvagem.
 
Isso aconteceu, por exemplo, quando dos desmoronamentos verificados no Rio de Janeiro, que levaram alguns donos de supermercados a elevarem subitamente o preço de seus produtos, em decorrência de situação de premente necessidade das vítimas. Também acontece quando da realização de shows e eventos, em que proprietários de estacionamentos praticam os preços que bem entendem. Recentemente, por ocasião do show da banda U2, alguns taxistas deixaram de ligar seus taxímetros, como manda a lei, e passaram a cobrar preço fixo exorbitante, constrangendo os consumidores ao seu pagamento.
 
Elevar sem justa causa, ou seja, para fins de especulação, os preços de produtos e serviços configura prática vedada pelo art. 39, X do CDC, sujeitando o infrator a multa administrativa que pode superar os três milhões de reais. No caso dos taxistas, por dependerem eles da concessão de alvará por parte das prefeituras, estão ainda sujeitos à sua cassação, pelo descumprimento da lei.
 
O grande problema é a deficiência da fiscalização. É comum ver nas proximidades das casas de eventos a cobrança do preço de estacionamento em função do aumento da demanda. Começam cobrando R$20,00 e terminam cobrando R$40,00 por exatamente o mesmo serviço.
 
O fornecedor tem liberdade para fixar os preços dos produtos e serviços, mas essa liberdade, por óbvio, não é absoluta. O preço não pode ser fixado de acordo com a aparência ou com o poder aquisitivo do consumidor. Deve ser um só para todos aqueles que pretenderem contratar, com base no Decreto n° 5.903, de 20 de setembro de 2006.
 
Individualmente o consumidor muito pouco pode fazer, tendo em vista que, ou se sujeita às imposições dos fornecedores, ou deixa de atender às suas necessidades. Com relação aos estacionamentos, se deixar o carro na rua os consumidores ainda estarão à mercê dos famosos “flanelinhas”, que também cobram o preço que bem entendem para permitir que o consumidor exerça o seu direito de cidadão de parar o carro na rua, nos locais permitidos pela legislação de trânsito.
 
A recomendação a ser dada é exigir recibo ou nota fiscal correspondente à cobrança exorbitante que, se forem fornecidos, podem ensejar a devolução do valor do excesso cobrando em dobro. Se houver negativa no fornecimento desses documentos, o negócio é procurar a polícia, porque esse tipo de prática pode, em tese, configurar crime. Melhor seria que o Estado fizesse o seu papel, para que esses absurdos não ocorressem, tanto por parte dos fornecedores quanto por parte dos flanelinhas.

Fonte: Alberto Rollo
Autor: Arthur Rollo
Revisão e edição: André Lacasi

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