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Saiba mais sobre o crime de uso indevido de informação privilegiada
   
     
 


22/02/2011

Saiba mais sobre o crime de uso indevido de informação privilegiada
Brasil conseguiu primeira condenação de acusados de insider trading neste ano; crime é reconhecido desde 2002 no país

Na semana passada, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o MPF (Ministério Público Federal) conseguiram a primeira condenação do Brasil pelo uso indevido de informações privilegiadas no mercado de capitais, crime conhecido por insider trading. Você sabe que tipo de atitude se encaixa neste ato ilícito?

De acordo com o procurador chefe da Procuradoria Federal Especializada, Alexandre Pinheiro, o conceito mais geral de insider trading seria o uso indevido de informação que tem potencial de afetar a percepção dos investidores de mercado em relação a valores mobiliários de emissão de uma companhia aberta.

“Por ter este potencial, essa informação tem todo um regime de divulgação previsto na legislação, para que se preserve o princípio maior de regulação do mercado de capitais, que é o princípio “full and fair disclosure”, de simetria da informação, que apregoa que haja uma informação simetricamente posta para o mercado”, explicou ele.

O crime acontece quando alguém, interno ou externo, se vale de uma informação dessa característica antes de sua divulgação oficial e usa isso em negociações com valores mobiliários para ter vantagem para si ou para qualquer outra pessoa.

Para identificar problemas como este, além de denúncias, a CVM conta com uma Superintendência de Relações com o Mercado, que acompanha as operações que estão sendo realizadas por meio de filtros e parâmetros. Se algo sai da rotina, então entra a ação humana, que vai verificar de forma mais detalhada a ocorrência.

Devolução a investidores

O crime condenado na semana passada ocorreu em 2006, quando a Sadia realizou uma oferta pública para aquisição de ações da Perdigão. Mais tarde, as duas empresas fundiram-se, dando origem à BR Foods. A sentença foi proferida contra os réus Luiz Murat Júnior, então diretor de Finanças e de RI (Relações com Investidores) da Sadia, e Romano Fontana Filho, membro do conselho de administração da empresa.

Conforme explicou Pinheiro, o mesmo ato ilícito, o insider trading, caracteriza violação em três esferas: administrativa, civil e penal. Na civil, pode-se buscar ressarcimento, seja um indivíduo que se sinta lesado, seja em ação coletiva, a qual vem cada vez mais sendo feita. “Temos duas ações civis públicas que já movemos em conjunto com o Ministério Público Federal, em que buscamos em 2007 ressarcimento de investidores por possível insider trading”.

De acordo com o procurador, o insider trading é um ilícito em que não se consegue divisar específica e individualmente as pessoas que foram lesadas a priori. O que se tem, de início, é uma lesão aos interesses da sociedade em geral, porque isso fere a confiabilidade e a credibilidade do mercado de capitais, valores que interessam à sociedade em geral e que interessam à coletividade dos investidores de mercado.

A CVM e o MPF atuam para ter o ressarcimento neste âmbito coletivo, a fim de destinar recursos para o fundo de direitos difusos, existente para buscar para a sociedade, no setor dela que tenha sido lesado, uma contrapartida ao evento danoso. “Agora, nada disso exclui, embaraça, prejudica ou afasta a possibilidade de pessoas que individualmente se sintam prejudicadas, e uma vez tendo elementos para isso, buscarem no Judiciário, em ações individuais, o que julguem de direito”.

Ineditismo no Brasil

Há uma repercussão penal do crime de insider trading, como esse caso envolvendo executivos que atuavam na Sadia. “Essa decisão é um marco no mercado de capitais. Existe aqui o insider trading desde 2002, então é muito significativo no Brasil”.

Para Pinheiro, esse problema é bastante complexo em todo o mundo e, por isso, é considerável o fato de o Judiciário brasileiro poder dar uma resposta a este assunto, tendo em vista também o fato de ser recente o reconhecimento do crime no País.

“A gente tem as dificuldades normais, e isso é natural por conta da complexidade do ilícito, pela característica sofisticada dele, não só aqui, mas em todo o mundo. Considero que a gente tem demonstração que o Estado está aparelho para dar uma resposta rápida e efetiva, com serenidade, em relação a este tema”.

Fonte: InfoMoney
Autor: Flávia Furlan Nunes
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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