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Carlos Alberto Dias Sobral Pinto – advogado
   
     
 


30/11/2010

Carlos Alberto Dias Sobral Pinto – advogado
Devedores devem assumir a responsabilidade pelo seu ímpeto consumista

Endividar por si só já traz à mente a fragilidade em que atualmente se encontra a sociedade consumerista. Dívidas, cobranças, juros, mora!

Pelo sistema capitalista, moderno e vigente na grande parte do globo terrestre, suas conseqüências óbvias tornam-se objeto de estudos e teses para fins de entendimento do comportamento humano.

Endividar significa “encher-se” de dívidas, a obrigação moral do “dever”, “dever” como estar obrigado a pagar.

Imaginem super obrigado a pagar em razão de uma super dívida que transformou o devedor em um superendividado!

Como super- homem, super- herói, supérfluo, não, nesse último caso, às vezes, mas quanto ao consumo de bens exagerados...

Super- consumidor, e aí, super-endividado.

Dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas contraídas pelo devedor de boa fé que não consegue honrá-las, tendo em vista o menor valor dos seus ativos do que do passivo, o que compromete sua dignidade e seu patrimônio mínimo.

As intenções de firmar compromissos em razão de uma demanda quantitativa que certamente enriquecerá os lares e garantirá determinas oportunidades, mas que, por outro lado, pode ocasionar o verdadeiro empobrecimento por conta de atos praticados sem ou com, a depender de cada um, consciência de suas conseqüências.

Discute-se, para tanto, a facilidade do crédito concedido e “apelativo” proporcionando as compras demasiadas, motivo pelo qual dever-se-ia o Estado tutelar as pessoas superendividadas – ativas inconscientes e passivas - pela da aplicação de Leis.

Mesmo que as tentadoras ofertas possam beneficiar em determinado momento, se mal administrada, sem técnica de planejamento do crédito, passa a ser verdadeira - para alguns- via crucis na solução da pendenga gerada por conta de seu inadimplemento.

Se real ou não, certamente mapeado pelos órgãos de defesa do consumidor como expresso no artigo de Lei :

“Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

Da mesma forma que existem cadastros de inadimplentes, há o cadastro de fornecedores e serviços, que deve ser divulgado anualmente pelos sistemas de proteção ao consumidor.”

Hoje, mais do que nunca, e muito ao que parece, tudo o que poderia transformar-se em poupança ou qualquer ato sinônimo, migrou para a esfera do consumo, como vontade transparente de obter para si a satisfação imediata dos desejos.

Alguns traços inclusive amealhados pela bipolaridade de determinados indivíduos que tem o consumo como nítido ato compulsivo para a aquisição de bens materiais.

Vontade muitas vezes alheia aos princípios da razão, mas devidamente protegida pelo direito como ensina Claudia Lima Marques:

“Uma vontade protegida pelo direito, vontade liberta das pressões e dos desejos impostos pela publicidade e por outros métodos agressivos de venda, em suma, uma vontade racional. Não há como negar que o consumo massificado de hoje, pós-industrial, está ligado faticamente a uma série de perigos para o consumidor, vale lembrar os fenômenos atuais de superendividamento, de práticas comerciais abusivas, de abusos contratuais, da existência de monopólios naturais dos serviços públicos concedidos ou privatizados, de falhas na concorrência, no mercado, na informação e na liberdade material do contratante mais fraco na elaboração e conclusão dos contratos. Apesar de todos estes perigos e dificuldades, o novo direito contratual visa concretizar a função social dos contratos, impondo parâmetros de transparência e boa-fé."

Contudo, certo é que devemos dividir, e até subdividir os cidadãos que se encontram nessa situação.

Tal se afirma, em razão da real necessidade ou não do indivíduo contrair a dívida, ou seja, entre eles temos os ativos, subdivididos entre conscientes e inconscientes, e os passivos.

Conscientes são aqueles que contraem a dívida sabedores que não conseguirão arcar com o seu pagamento e, inconscientes e desorganizados, aqueles – de boa fé – que não conseguem relacionar os débitos ao patrimônio.

E os passivos, que por motivos alheios a sua vontade passam a integrar o grupo dos superendividados, seja por uma doença, desemprego e várias outras situações.

Não se pretende aqui desejar que náufragos do consumo venham habitar a ilha do controle consumerista, o que, por esse lado, implodiria o empresariado, seus produtos, os serviços, e o próprio povo e seus desejos necessários e os mais fugazes.

Claro é que o cidadão de terras brasilis – hipossuficiente - não sabe controlar seus gastos, o que não significa dizer que a conta deve ser paga pelo Estado, haja vista que, se falamos de cidadão, obviamente falamos de seu conjunto, o que pode ocasionar sérios prejuízos econômicos quando se fala praticamente de toda uma nação.

Ao final, podemos afirmar que o consumidor que passa a ser devedor, “deve”, e se “deve”, “deve “pagar, não com sua dignidade, mas com a proporcionalidade do ato realizado por seu livre arbítrio.

Fonte: Galeria de Comunicações
Autor: Carlos Alberto Dias Sobral Pinto
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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