TV CONSUMIDOR Masper TV ONLINE TOP Consumidor NOTÍCIAS RECOMENDAMOS QUEM SOMOS CONTATO  
Na hora de se divertir, CDC também protege consumidor; conheça os seus direitos
   
     
 


24/09/2010

Na hora de se divertir, CDC também protege consumidor; conheça os seus direitos
Nada pior para quem quer se livrar das preocupações do dia a dia do que problemas causados por má prestação de serviços

Depois de uma semana agitada e cansativa no trabalho, tudo o que as pessoas mais querem é aproveitar o fim de semana para se divertir. Contudo, nada pior para quem está desejando se livrar das preocupações do dia a dia do que se deparar com problemas, causados por má prestação de serviços, entre outras coisas, no momento do lazer.

Segundo a Fundação Procon-SP, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) – que completou 20 anos recentemente – também garante os direitos do consumidor durante o período de diversão. Assim, quem vai ao cinema, por exemplo, deve saber que tem o direito de obter informações sobre os horários de exibição do filme, censura, preço do ingresso e lotação da sala de projeção, bem como ter acesso a som e imagem de boa qualidade.

Além disso, vale lembrar que qualquer alteração na programação deve ser comunicada previamente.

Teatro e outros eventos
 

No teatro e mesmo em eventos esportivos, o ideal é consultar os mapas de localização das poltronas em relação ao palco, à quadra, pista ou campo, entre outros, evitando, dessa forma, sentar-se em local indesejado.

No caso de o evento ser cancelado ou ter a data de realização alterada, o consumidor tem direito à devolução do dinheiro ou pode requerer o abatimento proporcional aos valores pagos, na hipótese de ter de se sentar em lugar diferente do escolhido.

Na noite
 

Já ao frequentar bares, restaurantes e casas noturnas, é necessário prestar atenção à cobrança de consumação mínima, cuja legislação varia de cidade para cidade. Porém, para entidades de defesa do consumidor como o Procon e o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a prática contraria o CDC, já que o estabelecimento estaria obrigando o consumo.

“A prática configura a chamada “venda casada”, proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, explica a advogada do Idec, Maíra Feltrin.

No caso do couvert - oferecido geralmente em bares e restaurantes, enquanto a pessoa espera o pedido - embora muita gente pense que é cortesia, ele é cobrado por pessoa na maioria das vezes. Para o Idec, quando um produto é oferecido sem solicitação, ele pode ser considerado amostra grátis, não sendo preciso o consumidor pagar por ele.

No mais, alerta o Procon, o preço do couvert deve constar do cardápio, que, por sua vez, deve estar fixado na entrada do local.

Couvert artístico e garçom
 

Quanto ao couvert artístico, cobrado quando há apresentações de música ao vivo, deve estar descrito no cardápio e constar em cartazes, mostrando o valor cobrado por pessoa e os dias e horários das apresentações.

No que diz respeito à famosa gorjeta ou os 10% do garçom, geralmente cobrados junto com a conta final, as entidades de defesa do consumidor dizem que a prática é facultativa. Em outras palavras, a pessoa pode não pagar ou oferecer outro valor que ache justo.

Por fim, se, ao frequentar um bar ou uma casa noturna, o consumidor perder a comanda, é necessário estar preparado para arcar com a multa. Contudo, alerta o Idec, o valor cobrado deve ser o declarado pelo consumidor, não devendo o estabelecimento cobrar multas altíssimas, o que seria considerado “vantagem manifestamente excessiva, o que é considerado abusivo, conforme o CDC”.

Fonte: InfoMoney
Autor: Gladys Ferraz Magalhães
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

Imprimir Enviar link

   
     
 
Comentários
 0 comentários


   
       
     


     
   
     
   
     
 



























 
     
   
     
 
 
 
     
 
 
     
     
 
 
       

+55 (51) 2160-6581 e 99997-3535
appel@consumidorrs.com.br