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Deputada quer proibir anúncios para crianças até as 18 horas
   
     
 


22/09/2010

Deputada quer proibir anúncios para crianças até as 18 horas
Relatora de quatro projetos sobre o tema, Aline Corrêa afirma que a maioria de até oito anos não consegue distinguir entre a publicidade e a programação da TV

Ela defende que após as 18 horas os pais já estão em casa e podem decidir se os filhos devem ou não assistir às propagandas.

As emissoras de rádio e televisão devem ser proibidas de exibir anúncios publicitários voltados ao público infantil entre as 8 e 18 horas, segundo opinião da deputada Aline Corrêa (PP-SP).

Ela é relatora, na Comissão de Seguridade Social e Família, de quatro projetos de lei que buscam instituir novas regras para as propagandas dirigidas às crianças: os PLs 4315/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ); 29/99, do deputado Paulo Rocha (PT-PA); 4440/08, do deputado Celso Russomanno (PP-SP); e 6693/09, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES).

Veja como a publicidade para crianças é regulada em outros países

   

A deputada argumenta que, a partir das 18 horas, os pais já costumam estar em casa e podem decidir se a criança deve ficar exposta à propaganda. “Eu quero que o pai tenha verdadeiramente a opção de deixar ou não o filho assistir às peças de publicidade”, explica.

De acordo com a relatora, a criança brasileira assiste a uma média de 4 horas e 50 minutos de TV diariamente, sendo que, nas classes C e D, esse tempo sobre para 9 horas. Ela acredita que a publicidade na TV é o fator que mais influencia o consumo de produtos infantis.

Arquivo - Saulo Cruz
Corrêa: publicidade na TV é o
fator que mais influencia o
consumo infantil.

O substitutivo de Aline Corrêa, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dobra a pena prevista para os casos de publicidade enganosa ou abusiva quando ela for dirigida ao público infantil. Atualmente, o código prevê detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de três meses a um ano e multa para o responsável por essas propagandas. Conforme a relatora, a maioria das crianças não consegue distinguir entre a publicidade e a programação do canal antes dos oito anos de idade.

Lei específica

Estudo da Consultoria Legislativa da Câmara sobre o assunto, elaborado pelo consultor Cristiano Aguiar Lopes, sustenta a importância de o Brasil ter uma lei específica para regular a publicidade dirigida a crianças. Hoje, a legislação brasileira não conta com esse dispositivo.

A pesquisa sugere 13 princípios que devem nortear um eventual marco regulatório nacional, como: os programas infantis não podem ser interrompidos por anúncios de televendas; as propagandas destinadas às crianças não devem empregar linguagem que não possa ser plenamente compreendida; e é preciso limitar o tempo de exposição do público infantil a material publicitário. Segundo Lopes, esses princípios refletem regras que se repetem em praticamente todas as legislações do mundo e deveriam ser incorporadas pelo Brasil.

Para o consultor, entretanto, antes de elaborar uma legislação específica, é necessário analisar com precisão o impacto da publicidade sobre o público infantojuvenil, a fim de embasar os limites a ser estabelecidos. “Se, por um lado, as restrições às propagandas podem minimizar o potencial ofensivo a crianças e adolescentes; por outro, também podem reduzir o dinamismo de um dos setores mais importantes da economia, resultando em danos à sociedade”, afirma.

Fonte: Agência Câmara
Autor: Lara Haje
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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