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Rodrigo Giordano de Castro – advogado da área cível
   
     
 


12/09/2010

Rodrigo Giordano de Castro – advogado da área cível
Mudanças nas regras do agravo: eficientes ou paliativas?

Foi sancionada em 09 de setembro de 2010, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula, a Lei 12.322, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos do Código de Processo Civil vigente.

Tal alteração, propalada como tendo sido pensada com o intuito de conferir celeridade no julgamento dos processos, talvez não altere substancialmente o tempo de trâmite das ações.

Isso porque a principal mudança introduzida pela lei em comentário seria no sentido de permitir que os Ministros do STF e do STJ possam, além de analisar sua admissibilidade, julgar seu mérito. Ocorre que mesmo antes da novel legislação, isso já era possível, de acordo com a interpretação do revogado § 3º, do artigo 544, do CPC, que determinava que poderá o relator (...) ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

Há, ainda, outro argumento: o de que a remessa dos autos, em sua integralidade, aos Tribunais Superiores, facilitaria o trâmite da ação como um todo por permitir a digitalização do processo. Mais uma vez, pode ser medida que não possui efeitos práticos.

Os recursos de agravo interpostos contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial continuam não possuindo efeito suspensivo, o que faz com que a execução provisória da sentença, nos exatos termos do artigo 475-O, do CPC, continue sendo possível.

Acontece que se a idéia era a de eliminar a necessidade de extração de cópias para a formação do instrumento, essa necessidade permaneceu em relação ao início do cumprimento provisório da sentença; as peças não são mais remetidas aos Tribunais Superiores e ficam em primeira instância. A logística relacionada ao espaço para armazenamento de processos continua, em tese, inalterada.

Mais do que isso: é bastante sabido que a digitalização de processos, sem dúvida, confere praticidade no “manuseio” da informação. Mas não pode a ser considerada como a principal causa para o julgamento mais célere de ações. Se a digitalização de processos não for implementada em todas as instâncias, essa tecnologia empregada apenas no “último elo da cadeia” pode ter sua eficácia comprometida; as partes, cansadas há anos por conta do trâmite das ações em primeira e segunda instâncias, podem não pensar ser tão célere a redução, em alguns meses, do julgamento de recursos especiais e extraordinários.

São necessárias reformas profundas no sistema recursal brasileiro, para que se evite que uma infinidade de ações sejam remetidas todos os dias aos nossos Tribunais Superiores, sem que isso represente ofensa a princípios constitucionalmente estabelecidos. Somente assim será alcançada essa tão almejada celeridade no julgamento de recursos em Tribunais Superiores.

Fonte: Ex-Libris
Autor: Rodrigo Giordano de Castro
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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