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Defensoria Pública do DF obtém liminar contra a CEB
   
     
 


07/08/2010

Defensoria Pública do DF obtém liminar contra a CEB
Por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), a entidade obteve liminar em Ação Civil Pública (ACP), ajuizada no dia 1° de dezembro de 2009, contra a CEB Distribuição S.A.

A ACP impediu a suspensão do serviço de fornecimento de energia nas residências dos consumidores, por débitos anteriores referentes ao período de três meses, bem como a cobrança de dívidas antigas de outros consumidores, aos novos proprietários ou ocupantes dos imóveis. 

A ação foi proposta em razão da demanda de consumidores que procuravam a Defensoria Pública para reclamar que a CEB vinha exigindo o pagamento das dívidas pendentes de terceiros para que pudessem ter o fornecimento de energia regularizado. 

Para o Nudecon, é vedado à CEB se utilizar do poder de corte no fornecimento de energia para obrigar os consumidores a pagar pelos serviços prestados, quando se refere a dívidas de antigos moradores, sob pena de violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, da dignidade da pessoa humana e da vedação de submeter o consumidor à situação de constrangimento ou qualquer tipo de ameaça (Lei n.º 8.078/90, art. 22 e art. 42). 

A atuação conjunta para o ajuizamento da ACP é fruto de uma deliberação estratégica do Fórum Nacional de Defensores Públicos de Defesa do Consumidor - FNDPCON, que detectou que a prática é recorrente em vários estados da federação e no Distrito Federal. Além do Distrito Federal, aderiram à atuação os estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins. 

Ao conceder a liminar, no dia dois de julho de 2010, o Juíz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, João Henrique Zullo Castro, determinou à CEB “que se abstenha de promover a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica nas residências dos consumidores por débitos anteriores ao período de três meses, bem como cobrar dívidas antigas de outros consumidores, aos novos ocupantes ou adquirentes dos imóveis, devendo a cobrança recair no titular da relação contratual não adimplida”.

Fonte: Defensoria Pública do DF
Autor: Luzia Cristrina Giffoni
Revisão e edição: Luiza Müller

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